por Gabriela Bernardo Freire Gomes e Andréia Santos Gonçalves da Silva.
No Brasil, aqueles que desejarem se unir em função do instituto do casamento, serão livres para estipularem o que deverá ou não ser feito com relação aos seus bens, através da adoção por determinado regime de bens, conforme dispõe o artigo 1.639, caput do Código Civil:
“Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.”
Há exceção prevista na lei para determinados casos em que obrigatoriamente os nubentes serão submetidos ao regime da separação legal de bens, quais sejam, (i) as pessoas que contraírem matrimônio com inobservância das causas suspensivas do casamento; (ii) das pessoas maiores de 70 anos; e (iii) de todos que para se casar dependam de algum suprimento judicial.
Destaca-se que não havendo convenção anterior ao casamento, o regime adotado comumente no país, será o da comunhão parcial de bens.
Atualmente existem no ordenamento jurídico quatro opções de regimes de bens:
a) comunhão parcial de bens;
b) comunhão universal de bens;
c) participação final nos aquestos;
d) separação de bens que se subdivide em separação legal e separação convencional.
Cada regime possui um regramento específico e consequências diversas no término do matrimônio, ou seja, sua conclusão dependerá da razão, se divórcio ou falecimento, para se apurar as condições específicas a cada caso.
Acerca de cada regime, pode-se evidenciar suas características principais e seus efeitos perante o divórcio e perante o falecimento de um dos cônjuges.
Regime da comunhão parcial de bens
Como dito acima, este é o regime dado como escolhido para os casais que optarem por tal regime e ainda pelos casais que não fizerem qualquer convenção sobre o tema.
Neste regime, todos os bens que o casal adquirir durante o casamento se comunicarão em iguais proporções para ambos os cônjuges, com exceção dos bens que sobrevierem durante a relação conjugal oriundos de doação ou sucessão; bens adquiridos com valores exclusivamente pertencente a um único cônjuge advindo de sub-rogação de um bem particular; as obrigações anteriores a celebração do casamento; as obrigações advindas de um ato ilícito, salvo se houver reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal e as pensões ou rendas semelhantes.
Ainda, evidencia-se que as obrigações e dívidas assumidas se comunicam nos mesmos moldes estabelecidos para os demais bens.
Em caso de divórcio, no regime da comunhão parcial de bens, todo o patrimônio comum do casal, bem como as dívidas serão partilhadas em proporções idênticas para cada cônjuge.
Já nos casos de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito a meação de todos os bens que sobrevieram ao casal durante a constância do casamento, ou seja, terá direito a 50% do bem, e será herdeiro de todos os bens particulares do cônjuge falecido em concorrência com os demais herdeiros.
Regime da comunhão universal de bens
Tal regime caracteriza-se pela comunicação de todos os bens, presentes e futuros, ou seja, anteriores ou posteriores a celebração do casamento, seguindo a mesma regra para as dívidas do casal.
Neste caso, excluem-se da comunhão tão somente os bens recebidos em doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade; os bens gravados de fideicomisso; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se revertidas em proveito comum; as doações antenupciais com cláusula de incomunicabilidade, os proventos do trabalho pessoal e as pensões ou rendas semelhantes.
Na comunhão universal, havendo divórcio, todos os bens existentes na vida dos cônjuges serão partilhados em iguais proporções, enquanto no falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito a meação de todo o patrimônio, isso significa que neste regime o cônjuge não será herdeiro, uma vez que sua condição de meeiro automaticamente lhe dará direito a 50% de todos os bens.
Regime de participação final nos aquestos
Esse é o de regime de bens que se mostra como o menos popular no Brasil. Nessa modalidade cada cônjuge terá seu patrimônio próprio, sendo livre para administrar e/ou alienar, entende-se como patrimônio próprio todos os bens que cada cônjuge possuía antes e depois da celebração do matrimônio.
Em caso de divórcio caberá aos cônjuges metade dos bens que tiverem sido adquiridos onerosamente durante a relação conjugal, excluindo-se os bens anteriores ao casamento e os que se sub-rogaram em seu lugar; os que forem fruto de sucessão; e as dívidas que forem relativas a esses bens.
Já em caso de falecimento, os procedimentos sucessórios serão regidos pela meação do cônjuge sobrevivente a todos os bens adquiridos na constância do casamento e será herdeiro do restante do patrimônio, que não for comum ao casal.
Regime de separação de bens
De todos os regimes disponíveis, este seria o mais simples. Em resumo neste regime os bens anteriores ou posteriores a celebração do casamento permanecerão sob a administração exclusiva de um dos cônjuges, sendo livres para quaisquer decisões a serem tomadas.
Ocorre que, como já explicado acima, o regime de separação de bens se subdivide em separação legal/obrigatória de bens e separação convencional de bens, sendo que suas diferenças se evidenciam no momento de dissolução conjugal por falecimento.
Tanto na separação obrigatória como na separação convencional, havendo divórcio do casal, cada cônjuge prosseguirá com seus bens de forma exclusiva, não havendo o que se falar em partilha e comunicação de bens.
Porém, em caso de falecimento de um dos cônjuges os procedimentos a serem adotados serão diferentes.
Na separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente possui a condição de herdeiro necessário, ou seja, irá concorrer com os demais herdeiros em iguais proporções de todo o patrimônio do falecido.
Enquanto na separação obrigatória de bens, conforme o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (súmula 377), comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. Ou seja, os bens que eventualmente tiverem sido adquiridos onerosamente e em esforço comum se comunicarão, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação exclusivamente desses bens e, não terá direito à herança dos bens particulares do falecido.
Desta feita, dúvidas não restam que a escolha do regime de bens a ser adotado com a celebração do matrimônio deve ser uma escolha consciente de ambos os cônjuges, considerando as particularidades do casal e das possíveis consequências futuras em caso de divórcio ou falecimento.