Entenda tudo sobre Diretivas Antecipadas de Vontade

11 de maio de 2023

por Andreia Santos Gonçalves da Silva

Diretivas antecipadas de vontade, ou DAVS, são o conjunto de decisões previamente tomadas pelo paciente enquanto ainda em estado e capacidade para tanto, para produzirem efeitos quando não possa mais se manifestar.

Não existe no Brasil ainda, nenhuma legislação específica sobre o tema. Apenas resoluções advindas do Conselho Federam de Medicina (CFM), a Resolução n. 1931/2009, que instituiu o atual Código de Ética Médica, em vigor desde 2010 e, a Resolução n. 1995/2012, que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade.

A Resolução n. 1995/2012 conceitua as diretivas antecipadas de vontade como: “o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.”.

As diretivas antecipadas de vontade, também conhecida como testamento vital, é o instrumento apto a desonerar o peso da decisão a ser tomada pelos familiares e/ou equipe médica quando o paciente já não pode mais manifestar sua vontade sobre o curso que o seu tratamento deve seguir.

O Conselho de Justiça Federal, na V Jornada de Direito Civil realizada no ano de 2012, tomando por base os artigos 1729 e 1857 do Código Civil, aprovou o enunciado n. 528 som o seguinte teor: “É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico também chamado ‘testamento vital’, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.”.

Portanto, as DAV´S cumprem os preceitos da liberdade individual e autonomia de vontade das pessoas, um dos mais importantes fundamentos do Estado Democrático de Direito que é o reconhecimento e proteção da liberdade individual. O Estado deve garantir a cada pessoa humana o direito de se autodeterminar, realizando suas escolhas existenciais básicas e perseguindo os seus próprios projetos de vida, desde que não implique em violação de direitos de terceiros.

Ao elaborar as diretivas antecipadas de vontade, existem alguns cuidados que devem ser observados.

Primeiro, se possível, o paciente deve contar com o auxílio de um médico na elaboração do documento, em especial no que diz respeito a recusa de tratamentos, e à ocasião de recusá-los. A ausência de um profissional médico na elaboração do documento não o invalida, mas essa ausência pode ser usada como indício de que a vontade não foi expressa de forma consciente, o que pode resultar, na invalidade do negócio jurídico.

Recomenda-se que o documento seja elaborado por tabelião, em Cartório de Notas. Tal medida busca aumentar substancialmente a segurança jurídica do negócio. Nessa hipótese, a DAV deve ser registrada na Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.

Na impossibilidade de formalização pela via do tabelião de notas, devem as diretivas pelo menos ser lançadas por escrito e, se isso também não for possível, a declaração do paciente deve ser gravada em áudio ou imagem e/ou realizada na presença de testemunhas.

As DAV´S devem constar apenas procedimentos que se refiram à ortotanásia, o que engloba apenas as práticas terapêuticas que têm em seu cerne na suspensão ou cerceamento de tratamentos extraordinários ou fúteis que devido ao quadro do paciente não trarão a cura, mantendo, entretanto, cuidados paliativos. E, podem versar sobre a continuidade ou não do tratamento, da utilização de maquinário para prolongar o ciclo da vida, os remédios que deseja ou não receber, nomear pessoas para tomarem as decisões pertinentes ou fazer cumprir as já estabelecidas pelo paciente, dentro de outros cuidados de desejo pessoal, sendo tudo essencialmente personalíssimo e revogável.

As diretivas antecipadas de vontade, concretizam a democracia proposta pelo Estado, quando dá aos indivíduos a liberdade pessoal de poder decidir sobre os momentos finais da sua vida, retirando o peso do cunho familiar ou médico, aperfeiçoando assim a concepção do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana que, deve estar presente em todas as fases do ciclo da vida de uma pessoa, inclusive na hora de sua morte.