Fashion Law: o Direito da Moda e suas especificidades

9 de setembro de 2022

por Andréia Santos Gonçalves da Silva

O termo “fashion Law”, surgiu nos EUA, no início dos anos 2000, sendo o termo utilizado pela primeira vez pela advogada americana Suzan Scafandi e, visa amparar legalmente as questões relacionadas às necessidades da Indústria da Moda.

O Brasil, não possui uma legislação específica que trate exclusivamente sobre o direito da moda. Assim, os empresários que desejam investir no Brasil, poderão se valer do disposto na Lei n. 9610/98, que disciplina os direitos autorais e conexos, e/ou a Lei 9229/96, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Além da necessidade de proteger às criações dos designers, verificou-se a necessidade de se dedicar atenção a outros problemas decorrentes da indústria da moda, tais como:

(i) ambientais, decorrente de descarte incorreto de resíduos têxteis;

(ii) trabalhistas, em razão da exploração das relações de trabalho, havendo casos de submissão a escravidão;

(iii) tributários, e razão da alta incidência de carga tributária;

(iv) penais, pela prática de plágio e contrafação, dentre outros crimes;

(v) contratuais, em consequência da pluralidade de instrumentos contratuais envolvidos;

(v) consumeristas, em razão da responsabilidade tanto do fabricante quanto do fornecedor;

(vi) propaganda e marketing.

Daí conclui-se que o direito da moda é inter e multidisciplinar, ou seja, acaba por envolver os mais diversos ramos jurídicos do direito, tais como, propriedade intelectual, societário, internacional, trabalhista, tributário, ambiental, criminal, digital, concorrencial, contratual e consumerista.

Diversos são os contratos do segmento da moda, tais como:  a) contratos de Personal Stylist; b) de consultoria de moda; c) com designers; d) com digital influencers; e) com modelos; e f) com fotógrafos; d) contratos de fabricação por encomenda; e) contratos de facção; I) contratos de intermediação e representação; g) contratos de patrocínio; h) contratos de licença de uso de imagem; i) contratos de importação e exportação de mercadorias; j) contratos de fusões e aquisições; k) contratos de locação de espaço para eventos, tais como desfiles; l) contratos de aluguel em shopping centers; m) contratos de transferência de tecnologia; n) contratos de licença e cessão de marcas, patentes e desenho industrial; o) contratos de franquia etc.

Talvez a questão de maior importância seja a regulamentação da propriedade intelectual, partindo do princípio de algumas criações de moda podem ser equiparadas à obras de arte e não podem ser copiadas. Boa parte dos casos processuais discutem exatamente essa questão.

Um dos casos mais populares foi o que envolveu Cristian Loubotin, que possui com sua principal identidade mercadológica o sapato de solado vermelho que, acusou a empresa brasileira, Carmen Steffens, de se apropriar de sua identidade, lançando também um sapato com solado vermelho no Brasil. Em 2018 o Tribunal de Justiça da União Europeia condenou a empresa brasileira, reconhecendo o direito de marca sobre as cores aplicadas em seus produtos.

Outro caso conhecido foi o da empresa Monange que, foi processada pela Victoria Secret’s, sob a alegação de que a empresa brasileira, em um desfile específico, usou de forma indevida seus símbolos próprios – as asas utilizadas pelas modelos. O Poder Judiciário brasileiro condenou a Monange a pagar indenização para a empresa americana.

Fato é, que a propriedade intelectual é um tema bastante complexo dentro do direito da moda, em especial nas questões que envolvem inspirações e cópias, sendo importante que as empesas busquem patentear os produtos oferecidos no mercado, bem como registar marcas, símbolos e sinais de identificação.