Desdobramentos da tese fixada pelo STF acerca da Quebra automática da coisa julgada

13 de fevereiro de 2023

Conforme amplamente noticiado, no dia 09/02/2023 os ministros do STF concluíram o julgamento do RE 949297 (Tema de Repercussão Geral 881) e do RE 955227 (Tema de Repercussão Geral 885), que discutiam a interrupção automática dos efeitos de coisas julgadas que desobrigaram contribuintes a recolher tributos devidos em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, tendo sido fixadas a seguinte tese:

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Este julgamento evidentemente tem desdobramentos desfavoráveis aos contribuintes e traz muita insegurança jurídica sobre o futuro, ao permitir a quebra automática da coisa julgada sem ação rescisória. Contudo, por outro lado, também pode ser utilizado de modo favorável aos contribuintes.

Caso da CSLL

O primeiro desdobramento imediato diz respeito ao caso concreto julgado. Em 2007 o STF declarou a CSLL constitucional. Contudo, mesmo após o julgamento, contribuintes que detinham coisa julgada favorável reconhecendo que a CSLL não era devida, continuaram a não recolher o tributo, por entenderem que seria necessária a desconstituição da coisa julgada, e foram autuados pela Receita Federal. Agora o STF, além de fixar a tese sobre a quebra automática da coisa julgada, definiu que estes contribuintes devem pagar a CSLL desde 2007. Nesse ponto, é importante observar que existe o prazo decadencial de 5 anos para o fisco realizar o lançamento de ofício e exigir o tributo que não foi declarado e pago. Assim, contribuintes que detinham coisa julgada para não pagar CSLL, e que não foram autuados, poderão sofrer a exigência de CSLL apenas dos 5 anos anteriores ao julgamento.

Desdobramento da quebra da coisa julgada – parte 1

Contribuintes que possuem coisa julgada afastando o recolhimento de determinado tributo devido em relações jurídicas-tributárias de trato sucessivo, ou seja, tributos pagos em operações que se repetem, devem voltar imediatamente a efetuar o recolhimento a partir do julgamento posterior pelo STF declarando este tributo constitucional, em controle concentrando ou em controle difuso com repercussão geral. Assim, os contribuintes devem ficar atentos para verificarem se as coisas julgadas favoráveis que possuem não foram impactadas por julgamentos posteriores pelo STF.

Desdobramento da quebra da coisa julgada – parte 2

A decisão do STF sobre a coisa julgada pode beneficiar os contribuintes que têm coisa julgada desfavorável, relativa a determinado tributo, quando houver julgamento posterior do STF declarando este tributo inconstitucional, em controle concentrando ou em controle difuso com repercussão geral. Assim, os contribuintes devem ficar atentos para verificarem se as coisas julgadas desfavoráveis que possuem não foram impactadas por julgamentos posteriores do STF.

A decisão sobre a coisa julgada impacta a tese do século?

Muitos contribuintes ficaram preocupados com a possibilidade das coisas julgadas que obtiveram, tal como a da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, serem impactadas pela decisão do STF e de perderem o direito aos créditos decorrentes da repetição do tributo recolhido indevidamente. Contudo, primeiramente. é importante observar que a preocupação deve ocorrer apenas na hipótese do contribuinte possuir uma coisa julgada favorável que seja impactada pela mudança de entendimento do STF. Isso não correu, por exemplo, com relação a tese do século, pois o STF não mudou o entendimento favorável aos contribuintes.

Contudo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, com base no julgamento da coisa julgada, está atuando para impedir que contribuintes que ajuizaram ações para exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS depois de 15/03/2017, e que obtiveram o trânsito em julgado antes de 05/2021, quando o STF modulou os efeitos para dizer que apenas tem direito a repetição dos valores recolhidos nos últimos 5 anos quem ajuizou ação antes de 15/03/2017, fujam da modulação.

Ou seja, trata-se de hipótese específica. Quem ajuizou ação antes de 15/03/2017 não será impactado. Da mesma forma quem ajuizou ação depois de 15/03/2017, mas obteve trânsito em julgado depois de 05/2021, não terá a sua situação alterada, pois já está sujeito a modulação pelo STF e foi exonerado de incluir o ICMS na base do PIS/COFINS apenas de 15/03/2017 em diante.

A PGFN estava ajuizando ações rescisórias em face de contribuintes que ajuizaram ações depois de 15/03/2017, mas obtiveram coisa julgada antes de 05/2021 e acabaram escapando da modulação pelo STF, visando que eles apenas excluam o ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS após 15/03/2017. Contudo, após o julgamento do STF, a PGFN passará a defender que não precisa de ação rescisória e que a modulação dos efeitos deve incidir de maneira automática. No entanto, ainda assim os contribuintes poderão defender que a PGFN está equivocada, pois a modulação dos efeitos não se confunde com mudança de jurisprudência.

Quando começa a valer a interrupção automática dos efeitos da coisa julgada?

Essa dúvida poderá ser esclarecida quando for disponibilizado o inteiro teor das decisões do STF sobre a quebra automática da coisa julgada. Não obstante, nos parece que a interrupção automática dos efeitos da coisa julgada deve ocorrer após a publicação dos acórdãos dos julgados, em atenção ao disposto no Código de Processo Civil:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.