Por, Karina Frischlander
A Lei 14.457/2022, alterou/acrescentou algumas questões referentes à CIPA, e suas disposições entram vigor no próximo dia 23 de março.
A primeira delas foi a inclusão da palavra “Assédio” na denominação da Comissão, que passa a se chamar COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E ASSÉDIO.
Seguindo com as alterações, a legislação citada, determina que deverão ser adotadas – para as empresas que possuem CIPA – as seguintes medidas (artigo 23 da Lei 14.457/2022):
I – inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
II – fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
III – inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e
IV – realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
Ficou evidente a preocupação do legislador em manter uma rede de proteção ao trabalho, prevendo diversas medidas para melhoria do ambiente laboral e das relações nele inseridas.
Assim, com o aumento do escopo de atuação das comissões internas, especialmente nas questões de orientação e capacitação de empregados, espera-se diminuir consideravelmente o número de queixas advindas dos empregados no que tange a todos os tipos de preconceito.
No mais, além das medidas já determinadas, poderão ser expedidas, pelo Ministério do Trabalho, outras atribuições para a CIPA, somando-as àquelas já existentes na Norma Regulamentadora nº 5 e na Lei 14.457/2022 que, relembre-se, em relação às medidas acima apresentadas, tem vigência a partir de 23 de março de 2023.