Alienação Parental e suas consequências

17 de fevereiro de 2023

por Thalita Oliveira Belber e Andreia Santos Gonçalves da Silva

Em um processo de dissolução matrimonial, muitas vezes, o casal passa a competir pela guarda de seu filho. No entanto, todos os envolvidos na situação devem se atentar, principalmente, aos cuidados com o menor, para que problemas externos não interfiram na relação parental existente com a criança.

 Nos casos em que não há controle da situação, ocorre o fenômeno chamado de Alienação parental que nada mais é do que a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente realizada por um de seus genitores, ou até mesmo por uma pessoa que possui autoridade, guarda ou vigilância sob a criança, contra o outro genitor.

A Lei 12.318 de 2010, em seu artigo 2°, dispõe sobre o conceito de alienação parental, veja-se:

“Art. 2°. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (…)”

O Parágrafo único do artigo 2° da lei, expõe algumas condutas que caracterizam alienação parental:

“(…) Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II – dificultar o exercício da autoridade parental; 

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.(…)” 

Conforme as condutas expostas acima, o alienador sempre buscará monitorar a criança com o intuito de desmoralizar o outro genitor. Essas atitudes induzem a criança a não querer contato com o genitor alienado, prejudicando o vínculo afetivo e relações futuras.

Além dos problemas psicológicos, a alienação parental fere o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, conforme dispõe o art. 3º da lei acima citada:

“Art. 3°.  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.” 

A constatação da alienação parental se dará por meio de processo judicial, onde será determinada a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial no menor.

Confirmada a alienação parental, o genitor alienante, poderá perder a guarda da criança, dentre outras consequências previstas na legislação pátria, quais sejam:

“Art.6° Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III – estipular multa ao alienador; 

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolesce

Antes da lei de n° 12.318/2010 ser sancionada, seu projeto previa mudança no Estatuto da Criança e do Adolescente, que classificaria a prática de alienação parental como crime, com punição de detenção de seis meses a dois anos. No entanto, esse artigo foi vetado.

A alienação parental é um assunto que precisa de total atenção dos pais ou responsáveis da criança e adolescente, pois as consequências desses atos são graves e danosas a vida da criança.

Além da cautela dos genitores ou responsáveis, o judiciário também deve se atentar aos processos de dissolução matrimonial, que precisam, cada vez mais, de cuidado e tato, para assim garantir a segurança física e social das crianças e adolescentes.