Publicada Portaria que Regulamenta a Transação de Créditos Tributários em Contencioso Administrativo junto à RFB

22 de novembro de 2022

Foi publicada a Portaria RFB nº 274, de 18 de novembro de 2022, que regulamenta a transação de créditos tributários sobre administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, especificamente os procedimentos, requisitos e as condições necessárias à realização da transação de créditos tributários em contencioso administrativo sob a administração da RFB.

Dentre as modalidades admitidas pela Portaria estão a transação por adesão à proposta da RFB, bem como de transação individual, tanto por iniciativa da própria RFB, como também por iniciativa do contribuinte.

Um dos aspectos fundamentais trazidos pela Portaria, foi a indicação do momento em que se considera instaurado o contencioso administrativo, para que então os débitos possam ser submetidos a transação. No caso, configura-se o contencioso administrativo a partir do momento em que o sujeito passivo da obrigação apresentar impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso previsto nos mais diversos processos administrativos, tais como processo administrativo fiscal, compensação, não reconhecimento de ofício de declaração retificados, programas de parcelamento, dentre outros.

Dentre os benefícios previstos na portaria, estão a concessão de descontos para débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, parcelamento do débito, possibilidade de diferimento ou moratória, flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias, bem como a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos em decisão transitada em julgado e precatórios, bem como a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL.

Quanto aos limites da transação, a redução do valor total está limitada a 65% do total, o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL limitam-se a quitar 70% do saldo, o prazo para quitação não pode ser superior a 120 meses, como também não podem envolver valores de indenização por tempo de contribuição confessadas conforme art. 45-A da Lei 8.212; valores em decorrência de restituições pagas indevidamente; créditos tributários objeto de acordo ou transação com a AGU; por sua vez, também não pode se submeter a transação o devedor contumaz.

As transações por adesão serão realizadas mediante publicação de edital pela RFB. Quanto à Transação Individual, poderão propor ou receber propostas os contribuintes que possuam débito objeto de contencioso administrativo superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; autarquias funções e empresas públicas federais, além de estados, Distrito Federal e municípios.

Além disso, fica garantida a possibilidade de transação simplificada para os contribuintes que tenham débito no contencioso administrativo fiscal superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e dez milhões de reais.