A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou entendimento acerca da utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL em programas de parcelamento e quitação de débitos.
A Corte Superior firmou o entendimento de que a baixa contábil dos créditos utilizados deve ocorrer no exato momento da adesão ao programa de parcelamento.
Segundo o entendimento da Corte, mesmo que o contribuinte atue de boa-fé, o ato formal de baixa dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL nos livros fiscais é um dever instrumental essencial. Essa exigência é considerada indispensável para dinamizar e garantir a aferição adequada dos dados e dos valores tributários por parte do Fisco.
A ausência dessa baixa no momento exato da adesão ao programa pode resultar em graves consequências para a empresa, tais como: exclusão sumária do programa de parcelamento/quitação, perda dos benefícios e da possibilidade de utilização dos créditos e retomada da cobrança integral da dívida.
Diante desse posicionamento, destacamos a importância de que a baixa dos créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL utilizados em programas de parcelamento e quitação de débitos seja efetuada de forma imediata e concomitante à adesão aos programas dessa natureza, a fim de mitigar riscos fiscais e garantir a adequada fruição dos benefícios.