Através da Solução de Consulta COSIT n.º 100, de 26 de junho de 2026, a Receita Federal do Brasil esclareceu matéria de relevância estratégica para contribuintes com passivos tributários em discussão: a possibilidade de utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL de titularidade de empresas controladoras, controladas ou corresponsáveis em acordos de transação tributária.
A autorização decorre do art. 11, § 7º, da Lei n.º 13.988, de 14 de abril de 2020, conforme redação dada pela Lei n.º 14.375, de 21 de junho de 2022, que expressamente permite o aproveitamento de créditos fiscais não apenas do devedor principal, mas também de pessoas jurídicas vinculadas ao grupo econômico.
O aproveitamento dos créditos está condicionado ao cumprimento de dois requisitos cumulativos:
- Apuração e Declaração Regular: os créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL devem estar devidamente apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
- Cumprimento e Compatibilidade com o Edital: é preciso observar todos os demais requisitos editalícios e não deve haver vedação expressa no respectivo Edital de adesão ao programa de transação tributária.
A orientação da COSIT amplia significativamente o potencial de aproveitamento de créditos em operações de regularização tributária, permitindo que grupos econômicos estruturem estratégias de transação com maior eficiência financeira, mediante consolidação de créditos de múltiplas pessoas jurídicas vinculadas.