STF exclui créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS | Tema N.º 843
Em 07 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do RE 835.818 (Tema n.º 843 da Repercussão Geral). Por […]

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo n.º 1247 e fixou a tese de que as empresas que adquirem insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagens) tributados podem manter os créditos de IPI quando o produto final for não tributado, imune ou sujeito à alíquota zero, nos termos do art. 11, da Lei n.º 9.779/1999, bem como do art. 153, da Constituição Federal, preservando, assim, a lógica da não-cumulatividade. A única exigência é que o insumo adquirido e tributado seja submetido ao processo de industrialização.
Portanto, é possível a impetração de mandado de segurança inclusive para apuração do crédito referente aos últimos 5 (cinco) anos, caso a empresa tenha adquirido insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagens) tributados e tenha dado saída ao produto final de forma não tributada, imune ou com alíquota zero.
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