Liminar reconhece direito ao crédito de PIS e COFINS na aquisição de água mineral

8 de junho de 2026

O cenário tributário nacional sofreu alterações significativas com a promulgação da Lei Complementar nº 224/2025. Esta norma, inserida em um esforço de ajuste fiscal, promoveu a redução de diversos benefícios fiscais em 10%. No que tange ao setor de bebidas, a referida lei alterou o tratamento da água mineral, que anteriormente gozava de alíquota zero, passando a ser tributada pelas alíquotas de 0,165% para o PIS e 0,76% para a COFINS.

O ponto de maior controvérsia reside no § 7º, do art. 4º, da LC 224/2025, que expressamente vedou o aproveitamento de créditos relativos a essas aquisições. Na prática, a União passou a exigir os tributos na saída, mas proibiu o contribuinte de abater os valores pagos nas etapas anteriores da cadeia produtiva, ferindo a lógica do sistema não-cumulativo, previsto no art. 195, § 12, da Constituição Federal, causando grave impacto aos contribuintes.

Recentemente, a controvérsia foi submetida à 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, que concedeu medida liminar no Mandado de Segurança nº 5011740-67.2026.4.03.6100, impetrado pela SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A (representante da Coca-Cola no Brasil), para garantir o direito do contribuinte ao aproveitamento do crédito de PIS e COFINS decorrente das aquisições de água mineral ou, alternativamente, suspender a exigibilidade do tributo correspondente a essa majoração.

Os fundamentos determinantes para o deferimento da liminar foram:

  • Ofensa à Não-Cumulatividade: O juízo entendeu que, se há incidência tributária na saída, o direito ao crédito na entrada é um imperativo constitucional para evitar a bitributação.
  • Vício de Eficácia e Transparência: A decisão destacou a ausência de publicação do demonstrativo de gastos tributários anexo à LOA 2026, o que configura descumprimento de requisitos formais de transparência fiscal e insegurança jurídica.
  • Isonomia: O reconhecimento de que a vedação arbitrária ao crédito desequilibra a livre concorrência e penaliza injustificadamente um setor específico.

Embora o entendimento ainda não esteja consolidado nos tribunais superiores, esta decisão representa um precedente de extrema relevância para todas as empresas que atuam na fabricação, distribuição e venda de bebidas, bem como para indústrias que utilizam água mineral como insumo essencial em seus processos produtivos. A suspensão da exigibilidade ou o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS nesta operação permite a competitividade do produto e da empresa no mercado, possibilitando um alívio direto no fluxo de caixa, além da possível restituição de valores pagos sob a égide da LC 224/2025 sem o devido creditamento.