Novos rumos acerca da chamada “pejotização”

7 de fevereiro de 2023

por Karina Frischlander

A chamada “pejotização” sempre foi severa e reiteradamente repelida pela Justiça do Trabalho em todas as suas instâncias, sendo, na maioria das vezes, declarada como fraude trabalhista e, via de consequência, reconhecido o vínculo de emprego dos profissionais contratados nessa modalidade.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem decidindo pela legalidade da prática em alguns casos. Assim foi com processos que questionavam a contratação de médicos (profissionais liberais)[1] através de celebração de contrato entre pessoas jurídicas.

Outra questão discutida e decidida no STF foi a prestação de serviços do transportador rodoviário autônomo e empresa de transportes[2], julgando-se pela prevalência da Lei 11.442/2007 na relação entre as partes, afastando-se o reconhecimento de vínculo empregatício.

Nesse aspecto, podemos notar que há grande tendência de outros julgamentos tomarem o mesmo caminho no sentido de ser afastada a fraude e considerada a legalidade da contratação, por presunção de existência de apenas uma relação comercial entre as partes, de natureza civil e não trabalhista; cabendo notar que, no momento, a aplicação tem sido restrita aos profissionais liberais que possuem formação técnica específica com profissão regulamentada e fiscalizada por uma entidade de classe. 

Como as decisões são recentes e não possuem efeito vinculante, devemos avaliar com parcimônia a decisão de contratação na modalidade “PJ”, lembrando que ainda nos deparamos com diversas situações que, efetivamente, se demonstram como ardil para “mascarar” verdadeira relação de emprego e, portanto, nem todas as situações serão tratadas da mesma forma, razão pela qual ainda encontramos inúmeras decisões da Justiça do Trabalho rechaçando tais formas de prestação de serviços.

Outro ponto importante e que foi considerado para validade de referida forma contratual, diz respeito a figura do empregado hipersuficiente, que seria o empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do parágrafo único do artigo 444 da CLT, acrescentando pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Nessas circunstâncias, o Juiz avaliará o preenchimento dos requisitos (diploma e salário), além de analisar se o profissional contratado reúne condições de certa paridade com o empregador no sentido de exercer ingerência nos termos de seu contrato de trabalho, a ponto de ser considerado como empregado hipersuficiente, ou seja, para reconhecimento de validade da contratação realizada por meio de contrato “PJ” é imprescindível que o empregado reúna condições de menor subordinação Às imposições contratuais.

Assim, ainda que estejamos diante de novas decisões oriundas do Poder Judiciário, devemos ter cautela com o tipo de contratação a ser efetivada, pois a relação de emprego tradicional (com as regras da CLT) ainda é considerada a forma mais vantajosa e protetora do trabalhador, especialmente os hipossuficientes, com alto grau de subordinação e conhecimento insuficiente para ditar as regras do contrato de trabalho.

De outro lado, não podemos deixar de atestar que os ventos sopram em novos caminhos em relação aos contratos realizados entre duas pessoas jurídicas, cabendo a avaliação individual (caso a caso) por parte da empresa contratante com a correta estimativa dos riscos oriundos de tais ajustes, vez que o trabalhador contratado nessa forma, pode vir a procurar o judiciário questionando a validade do contrato, obtendo possível êxito para declaração do vínculo empregatício.


[1] Rcl 39.351 AgR e Rlc 47.843

[2] ADC 48