Receita Federal e CGIBS definem cronograma para emissão dos documentos fiscais eletrônicos do IBS e CBS
A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de […]

A Lei Complementar nº 224, de 2025, em seu desiderato de promover o ajuste fiscal mediante a redução de benefícios e a reconfiguração de regimes tributários, introduziu alterações significativas na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do Lucro Presumido.
O presente informativo tem por objetivo elucidar as novas regras de base de cálculo e os distintos cronogramas de vigência aplicáveis a cada tributo, em observância às normas constitucionais de anterioridade.
1. A Modificação da Base de Presunção e a Progressividade
A LC nº 224/2025 promoveu a majoração do percentual de presunção da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, especificamente para as atividades de prestação de serviços. A alíquota anterior de 32% foi elevada para 35,2%.
Contudo, a aplicação da nova alíquota opera sob a égide da progressividade:
2. Vigência e a Aplicação das Anterioridades Constitucionais
A eficácia da majoração tributária segue regimes de vigência distintos para o IRPJ e a CSLL, o que exige atenção redobrada na apuração do primeiro trimestre de 2026:
3. Síntese do Período de Transição (1º Trimestre de 2026)
No período compreendido entre janeiro e março de 2026, as pessoas jurídicas no regime do Lucro Presumido deverão adotar uma base de cálculo mista e diferenciada:
| Tributo | Base de Presunção Aplicável (Jan-Mar/2026) |
| IRPJ | 35,2% (sobre o excedente de R$ 1,25M/trimestre) |
| CSLL | 32,0% (sobre a totalidade da receita) |
4. Considerações Finais e Estratégia Legal
A classificação, por parte do Poder Público, do regime de Lucro Presumido como “gasto tributário” passível de modulação é objeto de controvérsia jurídica. A tese prevalente no contencioso tributário sustenta que o regime é uma opção de apuração legal, não um benefício fiscal.
Empresas cujo faturamento ultrapasse os limites estabelecidos e que experimentem a majoração do IRPJ já no início do exercício de 2026 devem avaliar a pertinência de medidas judiciais cabíveis para afastar a aplicação da nova alíquota, sob o fundamento da inconstitucionalidade da medida.
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