Entenda medida provisória 1.116 instituída no início de maio

17 de maio de 2022

No dia 05 de maio de 2022 entraram em vigor as normas instituídas pela Medida Provisória 1.116 de 04 de maio de 2022. Por meio do presente texto, serão mostrados os principais assuntos do novo regramento.

Programa Emprega + Mulheres e Jovens

A primeira novidade da Medida Provisória é a criação do Programa para incentivo da empregabilidade de mulheres e jovens, que foi implementado trazendo diversas medidas de fomento a inserção e manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho.

Foram criados cinco subgrupos para determinar sob que aspecto está sendo realizada a proteção. Assim, temos normas: (i) para apoio a parentalidade na primeira infância; (i) de flexibilização do regime de trabalho para apoio a parentalidade; (iii) para qualificações de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional; (iv) para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade e (v) para incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional.

Entre as normas de apoio à parentalidade na primeira infância, foi autorizada a adoção, por acordo individual, do benefício denominado reembolso-creche, para filhos entre quatro meses e cinco anos de idade e que pode ser concedido a qualquer um dos pais. Referido benefício não terá natureza salarial, não servindo como base para recolhimentos fiscais, previdenciários e de FGTS. A adoção do pagamento de reembolso creche desobrigará o empregador a instalar local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação, nos termos do disposto no § 1º do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho

Deverão ser priorizados os empregados e empregadas com filhos até quatro anos, para ocupar as vagas que permitam a realização de atividades por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

A MP traz ainda, sugestão de adoção de medidas como trabalho em regime de tempo parcial; banco de horas, jornada 12×36, antecipação de férias e horários flexíveis de entrada e saída.

Outra importante inovação diz respeito à previsão expressa de desconto de horas negativas constante em banco de horas, pois, apesar de largamente utilizada, não tinha previsão legal, trazendo, agora, a necessária segurança jurídica para as empresas.

Ainda, em decorrência da flexibilização das férias, a Medida faculta a concessão ou a antecipação das férias[1] para pais empregados com filhos de até um ano, autorizando o pagamento de 1/3 até o pagamento do 13º salário e o pagamento das férias, até o 5º dia útil subsequente ao mês da concessão. No caso de antecipação das férias, caso o empregado peça demissão antes de completar o período aquisitivo, essas poderão ser descontadas das verbas rescisórias.

Para estimular a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina, os empregadores poderão suspender o contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. A suspensão poderá ser prevista em acordo individual e seguirá o previsto no artigo 476-A da CLT[2].

Em relação à suspensão do contrato de trabalho para homens, há a previsão de suspensão para pais empregados, após o encerramento da licença-maternidade, com regras semelhantes àquelas aplicadas para a suspensão do contrato de trabalho da mulher empregada.


Programa Empresa Cidadã

No que diz respeito ao Programa Empresa Cidadã, a nova previsão permite que a prorrogação de 60 dias seja compartilhada entre empregada e empregado que trabalhem na mesma pessoa jurídica.

Poderá a empresa participante do programa, substituir a licença adicional de 60 dias pela redução de jornada em 50%, com duração de 120 dias.


Incentivo à contratação de adolescentes e jovens

A Medida Provisória, institui ainda, o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes e, para as empresas que aderirem são previstos benefícios como suspensão de processo administrativo que trate de descumprimento da cota de aprendizagem, extensão de prazo para cumprimento das cotas com vedação de autuação no período de regularização.

Acrescente-se modificações realizadas na CLT, estabelecendo: (i) duração do contrato de aprendizagem, (que poderá durar até quatro anos); (ii) possibilidade de contagem da cota em dobro, para, entre outras hipóteses, a contratação de aprendizes egressos do sistema socioeducativo; em cumprimento de pena; egressos de trabalho infantil etc. (iii) extensão da contabilização da cota na hipótese de contratação do aprendiz.

Por fim, importa ressaltar que a licença remunerada para empregado acompanhar consulta de esposa/companheira grávida, passa a ser de seis consultas.


[1] O período não pode ser inferior a cinco dias.

[2] Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.