Veja quais são as principais regras para publicidade na paisagem urbana de SP

20 de agosto de 2024

Por Ana Paula Ramos

A Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, mais conhecida como Lei “Cidade Limpa”, implementou uma série de regras urbanísticas, destinadas a promover a despoluição da paisagem urbana na Capital Paulista.

Referida lei definiu como anúncio “qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura” (art. 6º, I).

Os anúncios passaram a ser classificados em indicativos, publicitários e especiais, conforme a finalidade. Assim, o anúncio indicativo, como o nome sugere, é aquele que identifica, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso (art. 6º, I, a). Já o anúncio publicitário, é aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade (art. 6º, II, b). O anúncio especial, por sua vez, é destinado à promoção de atividade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos da lei (art. 6º, III, c).

Especificamente em relação aos anúncios publicitários, a Lei Cidade Limpa trouxe a proibição de instalação nos imóveis públicos ou privados. Portanto, desde 2006, os setores empresariais vêm adequando os anúncios indicativos de maneira a aproveitar, ao máximo, esse espaço de divulgação.

Para esse tipo de anúncio, as medidas são estipuladas de acordo com o comprimento da testada do imóvel, sendo permitido apenas um anúncio indicativo por imóvel, o qual deverá conter todas as informações necessárias ao público (art. 13, §1º).

Para os imóveis com testada inferior a 10,00m (dez metros) lineares, a área total do anúncio pode ter, no máximo, 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados). Nos imóveis com testada medindo entre 10 e 100 metros lineares, a área total do anúncio deverá ser de até 4,00m² (quatro metros quadrados).

No caso de anúncios indicativos compostos apenas por letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total, considerada pela comissão responsável pela aprovação, será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada.

Em se tratando de anúncio indicativo instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, o requisito é que estejam contidos dentro do lote, não ultrapassando a altura máxima de 5,00m (cinco metros), incluídas a estrutura e a área total do anúncio.

Além disso, os anúncios indicativos não poderão descaracterizar as fachadas dos imóveis, assim não é permitida a colocação de painéis ou outros tipos de dispositivos (art. 13, §2º).

Da mesma forma, não são permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado. Em regra, não são permitidos anúncios que avancem sobre o passeio público ou calçada (art. 13, §3º e 4º).

A multa inicial prevista pelo descumprimento das regras acima é de R$10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$1.000,00 (mil reais) para cada metro que exceder os 4,00 m². Este valor será duplicado (art. 43, III) caso a situação não seja regularizada nos prazos previstos no art. 41:

Art. 41. Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os responsáveis serão intimados a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, observados os seguintes prazos:

I – 5 (cinco) dias, no caso de anúncio indicativo ou especial;

II – 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente.

Caso o anúncio indicativo seja colocado sem a devida licença, ou seja exibidocom dimensões diferentes das aprovadas, é prevista a expedição de notificação orientativa anteriormente à aplicação da multa (art. 40, §1º).

Contudo, a ausência de notificação não importa em nulidade da aplicação da multa, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. No Acórdão n. 16553645[i], referente ao processo 1053909-77.2020.8.26.0053, a 4ª Câmara de Direito Público do TJSP decidiu reformar a sentença de primeira instância, que havia determinado a anulação da multa. A relatora destacou que o ato administrativo consistente na aplicação da multa estava devidamente fundamentado, não sendo necessária prévia notificação para retirada do anúncio, conforme previsto na Lei Cidade Limpa.

Outro ponto interessante já apreciado pelo Poder Judiciário foi quanto à aplicação de mais de uma multa por infrações à Lei Cidade Limpa, quando praticadas por um mesmo estabelecimento e instaladas no mesmo local. Trata-se do Acórdão n. 8600453[ii], referente ao processo nº 1026422-45.2014.8.26.0053, em que a Fazenda Municipal recorreu da decisão de primeira instância, a qual havia determinado a anulação de quatro dos oito autos de multa aplicados a uma loja de departamentos.

De acordo com o Relator, não houve excesso na aplicação das multas de maneira individualizada, pois os anúncios agrediam de forma mais contundente os ditames da lei municipal, pela interpretação sistemática dos arts. 6º, 15 e 40.

Vale ressaltar que a Lei Cidade Limpa atribui responsabilidade solidária ao proprietário e ao possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado. Além disso, quanto aos aspectos técnicos, de segurança e manutenção, incluindo a parte estrutural e elétrica, também são responsáveis solidariamente as respectivas empresas e prestadores de serviço (art. 32).

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem interpretado que a multa administrativa prevista na Lei Municipal nº 14.223/2006 somente pode ser imposta ao proprietário do imóvel alugado, quando houver comprovada omissão no exercício de seus poderes de impedir atividades em desacordo com as regras sociais[iii].

Os casos omissos, dúvidas, regulamentação de dispositivos e manifestação sobre inovações na lei, são de competência da Comissão de Proteção da Paisagem Urbana – CPPU, cujas resoluções também devem ser observadas pelos responsáveis pela criação e instalação dos anúncios.

Para assegurar o cumprimento das normas da Lei Cidade Limpa, profissionais e empresas devem contar com uma assessoria jurídica especializada na análise de normas urbanísticas. A orientação jurídica especializada é fundamental para subsidiar a criação e instalação dos anúncios sem risco de penalização.


[i] Acórdão n. 16553645 | 1053909-77.2020.8.26.0053, Órgão: TJ-SP, Relatora: Ana Liarte, Julgado em 13/03/2023, Publicado em 14/03/2023.

[ii] Acórdão n. 8600453 | 1026422-45.2014.8.26.0053, Órgão: TJ-SP, Relator: Relator(a): José Luiz Germano, Julgado em 02/07/2015, Publicado em 02/07/2015.

[iii] Acórdão n. 11176322 | 1040212-28.2016.8.26.0053, Órgão: TJ-SP, Relator: Ricardo Chimenti, Julgado em 08/02/2018, Publicado em 19/02/2018.