Veja quais são os benefícios fiscais concedidos pelos estados e se há inclusão na base de cálculo IRPJ e CSLL

24 de abril de 2023

A Primeira Seção do Supremo Tribunal Federal pautou para julgamento os recursos REsp nº 1.945.110 e REsp nº 1.987.158, em caráter repetitivo – tema nº 1.182, com previsão de apreciação do tema para o dia 24/04/2023. A questão submetida a julgamento se propõe a definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Trata-se, ainda, de extensão do entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. No julgamento mencionado, foi afastada a caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.

Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que a concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento aos mais diversos interesses estratégicos para a unidade federativa – a própria União, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.945/2009, reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados, prestigiando essa iniciativa com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre a receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISS.

Ocorre, contudo, que a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 160/2017, os benefícios fiscais – quando concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos – vieram a ser considerados como subvenções de investimentos, de modo que a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL somente seria possível se atendidas as condições previstas no art. 30 – utilização para absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou aumento do capital social. Dessa forma, foram interpostas novas restrições no que se refere ao objeto do presente estudo, que foi de encontro com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.517.492/PR.

A partir de tal controvérsia, surgiu-se nova discussão quanto à extensão do entendimento para as demais espécies de “favores tributários”, pois o julgamento ora comentado se posicionou apenas com relação a uma das espécies de benefícios fiscais.

Sobre o tema, trata-se de medida que integra plano para elevar as receitas do governo, separando os benefícios fiscais destinados aos estados segundo a finalidade – se para custeio ou investimento. Assim, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça será decisivo para tal plano.

Nesse sentido, o governo tem demonstrado interesse em promover alterações legislativas para viabilizar a obtenção do objetivo almejado, já havendo alguns parlamentares do grupo de trabalho da Reforma Tributária na Câmara se pronunciado anteriormente no sentido de ser imprescindível a definição de alíquotas diferenciadas para determinados setores – como educação, transporte público e saúde, por exemplo, uma vez que os representantes de empresas mostram preocupação com sua sobrevivência imediata.