Receita Federal e CGIBS definem cronograma para emissão dos documentos fiscais eletrônicos do IBS e CBS
A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de […]

Em vigor desde 2017, a Lei 13.467/2017 promoveu a Reforma Trabalhista e mudou, por exemplo, as regras sobre remuneração, plano de carreira e jornada de trabalho. O objetivo foi flexibilizar o mercado de trabalho e simplificar as relações entre empregadores e trabalhadores.
Essas mudanças são consideradas como a maior alteração legislativa no âmbito trabalhista do Brasil, que até então, era regido, em sua maioria, pelas regras de quando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi elaborada, em 1943. Ou seja, muito diferente do atual mercado de trabalho.
Continue a leitura deste artigo e relembre as principais alterações.
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Um dos pontos mais relevantes da Reforma Trabalhista, a partir da Lei 13.467/2017, é sobre a prescrição no direito do trabalho.
No artigo 11 da CLT está definido que o direito decorrente das relações de trabalho prescreve em 5 anos, limitados a 2 anos após o término do contrato de trabalho.
Contudo, a nova lei introduziu duas inovações ao artigo 11. A primeira trata da prescrição total referente às prestações que devem ser pagas de maneira sucessivas. Agora, nesta hipótese, está expressamente regulamentada a possibilidade de prescrição total.
Já a segunda inovação é sobre a previsão de que a prescrição somente pode ser interrompida pelo ajuizamento da reclamação trabalhista.
Além dessas duas inovações, a nova lei também instituiu uma nova causa de suspensão da prescrição, a petição de acordo extrajudicial.
Por fim, ainda temos a nova prescrição intercorrente, que é aquela que acontece durante o processo, motivada pela inércia da parte autora (ou exequente).
Vale pontuar que antes da Reforma Trabalhista, essa prescrição intercorrente não era cabível em processos trabalhistas e o próprio TST classificava como “inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.
Outro ponto importante estabelecido pela Lei 13.467/2017 é que os valores relativos aos prêmios, pagos geralmente como ajuda de custo, além de diárias de viagens, abonos, assistência médica e odontológica não integram o salário.
Com isso, caso o empregado receba alguma dessas verbas, não haverá incidência de INSS e nem recolhimento de FGTS.
Até então, a gratificação paga para profissionais em cargos de confiança, aproximadamente 40% do salário, era incorporada ao ordenado do empregado, caso o trabalhador ficasse no cargo por mais de 10 anos.
Após a lei, essa exigência temporal foi removida e o salário não incorpora mais a gratificação pelo cargo de confiança após 10 anos.
A Reforma Trabalhista também estipulou que não existe mais a necessidade de homologação do Termo de Rescisão pelo sindicato ou Ministério Público para os empregados que trabalharem por mais de um ano.
Assim, vale apenas a assinatura firmada entre empregado e empregador.
A demissão em massa, que antes da lei precisava da concordância do sindicato, agora pode ser praticada diretamente pela empresa, da mesma maneira que a dispensa individual de um profissional.

A nova lei também estabeleceu que a adesão a um plano de demissão voluntária dará quitação plena e irrevogável aos direitos decorrentes da relação empregatícia.
Com isso, após a adesão, o empregado não pode reclamar direitos sobre o período em que trabalhou na empresa.
A Reforma Trabalhista também permitiu que os acordos para demissão do empregado sejam realizados de maneira legal para recebimento de metade do aviso prévio indenizado.
Além disso, em caso de rescisão por mútuo acordo, o profissional receberá a multa do FGTS pela metade (20%), bem como poderá movimentar 80% do valor depositado na conta do FGTS, mas não terá direito ao benefício do Seguro Desemprego.
A contribuição sindical, que era um tema de muitos debates e discussões, deixou de ser obrigatória e passou a ser facultativa, tanto para empregados como para empregadores.
As condições sobre duração de trabalho, bem como os intervalos, não precisam ser consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da negociação individual.
Assim, tanto a jornada como os intervalos podem ser negociados. Vale lembrar também que, a partir da Reforma Trabalhista, são permitidas 12 horas de trabalho diárias por 36 horas de descanso (12×36).
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