Esse é um benefício fiscal cedido pelo Governo Federal para as exportadoras que visa à devolução de parte de valores recolhidos a título de tributos por empresas. Em síntese, esse benefício objetiva incentivar a produção nacional para a exportação.
Acontece que, a partir de 2015, o Poder Executivo passou a reduzir os percentuais de restituição dos valores previstos no Reintegra da seguinte maneira:
Ano-calendário 2016: de 3% para 1%;
Ano-calendário 2018: de 1% para 0,1%;
Ano-calendário 2019: em diante de 3% para 1%;
Nesse cenário, foram ajuizadas ações judiciais (“ações direta de inconstitucionalidade” nº 6.040 e 6.055) perante o Supremo Tribunal Federal (“STF”). Essas ações defendem que tais reduções não poderiam ocorrer.
O STF julgará esse caso no dia 17 de março sob a sistemática de “repercussão geral”. Isso significa que o que for decidido por aquela Corte Suprema será aplicado para todos os demais casos semelhantes.
Se a empresa recolhe o Reintegra, recomendamos que ingresse com a ação judicial antes do julgamento para fugir da “modulação de efeitos”.
Em outras palavras, se a empresa ajuizar a ação após o julgamento, correrá risco de não conseguir recuperar os valores recolhidos a maior durante os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Pois o STF pode limitar os efeitos da decisão a fim de que apenas as empresas que já tenham ação judicial sejam beneficiadas.