Prorrogado o Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal – PRLF

4 de abril de 2023

O prazo para adesão ao PRLF, que se encerrava em 31/03/2023 foi prorrogado para 31/05/2023.

O programa tem como objetivo a regularização de débitos submetidos a litígios administrativos, tanto os que estão o âmbito das DRJs, bem como do CARF, aqueles de pequeno valor no contencioso administrativo, como também aqueles inscritos em Dívida Ativa da União, desde que preenchidos os requisitos elencados na portaria.

As modalidades são as seguintes:

I – Das Modalidades de Transação na Cobrança de Créditos Tributários em Contencioso Administrativo Fiscal (débitos pendentes de julgamento no âmbito da DRJ ou CARF)

a. Se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

i. Redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de 65% sobre o valor de cada débito objeto da negociação, sendo:

ii. Pagamento de, no mínimo, 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 parcelas mensais e sucessivas;

iii. O restante com o uso de crédito decorrente de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021 ou;

b. Se classificados como alta ou média perspectiva de recuperação:

i. No mínimo, 48% do valor consolidado dos débitos transacionados em 9 parcelas mensais e sucessivas;

ii. O restante com o uso de crédito decorrente de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021;

Esses débitos poderão ser negociados mediante o pagamento de entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado da dívida, podendo ser pago em até 4 parcelas mensais e o restante com a redução de até 100% do valor dos juros e multas, observado o limite de até:

1) 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação em 2 parcelas mensais e sucessivas;

2) 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação em 8 parcelas mensais e sucessivas.

Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos nos itens “1” e “2” acima, serão de 70% (setenta por cento) e 55% (cinquenta e cinco por cento), respectivamente.

Por fim, o percentual de desconto das modalidades acima observação a capacidade de pagamento do contribuinte.

Ressaltamos que as condições dessas modalidades de parcelamento não são muito vantajosas para aqueles que não possuem prejuízo fiscal, pois o número de parcelas é baixo e os maiores descontos apenas são concedidos para os débitos irrecuperáveis ou de difícil reparação. No mais, essa nova espécie de parcelamento não se aplica às empresas do Simples Nacional.

II – Das Modalidades de Transação no Contencioso de Pequeno Valor

Independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte ou da classificação da dívida, os débitos com valor de até 60 salários-mínimos, inclusive inscritos em dívida ativa há mais de um ano, devidos por pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser negociados mediante o pagamento de valor de entrada de 4% do valor consolidado, pagos em até 4 parcelas mensais e sucessivas, e o restante pago:

a. Em até 2 meses, com redução de 50%, inclusive o montante principal ou;

b. Em até 8 meses, com redução de 40%, inclusive o montante principal.