Receita Federal e CGIBS definem cronograma para emissão dos documentos fiscais eletrônicos do IBS e CBS
A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de […]

No fim do ano passado foi publicada a Lei n.º 14.740/2023, que prevê a possibilidade de autorregularização de tributos ainda não constituídos entre a data de publicação da Lei (30/11/2023) e o termo final do prazo de adesão (01/04/2024). Noutras palavras, a lei possibilita que os contribuintes (exceto empresas do Simples) que possuam algum passivo tributário ainda não constituído, regularizem, no referido período, sua situação fiscal, com redução de 100% dos juros de mora e o afastamento das multas de mora e de ofício mediante o pagamento de no mínimo 50% do débito à vista e do restante em até 48 vezes, inclusive com possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL.
A Receita Federal Brasil, entretanto, em documento denominado “Perguntas e Respostas”, manifestou o entendimento de que apenas débitos vencidos até 30/11/2023 poderiam ser incluídos na autorregularização estabelecida por meio da Lei n.º 14.740 de 2023.
Essa interpretação tem levado contribuintes a ingressarem com medidas judiciais para assegurar a inclusão de débitos vencidos entre 30/11/2023 e 01/04/2024. Algumas liminares já foram concedidas, sob o fundamento de que a lei não prevê tal limitação.
Estamos à disposição para prestar demais esclarecimentos.
Rua Oscar Freire 2250, 2º andar
Pinheiros, São Paulo – SP
CEP 05409-011