Receita Federal e CGIBS definem cronograma para emissão dos documentos fiscais eletrônicos do IBS e CBS
A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de […]

O Presidente da República, por meio do Decreto n.º 11.090/22, publicado em 08/06/2022, alterou o artigo 77 do Regulamento Aduaneiro, instituído pelo Decreto nº 6.759/09, excluindo do valor aduaneiro e, por conseguinte, da base de cálculo do II, IPI, PIS, COFINS e ICMS incidentes na importação, a taxa de capatazia e demais gastos concernentes à atividade de movimentação de mercadorias nas instalações do portuário, incorridas dentro do território nacional.
Conforme disposição do artigo 40, inciso I, da Lei n º 12.815/13 (Lei dos Portos), a taxa de capatazia relaciona todas as atividades de movimentação de mercadorias nas instalações portuárias, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.
Essa importante alteração legislativa trará grande impacto econômico, pois, reduzirá consideravelmente a carga tributária nos processos de importação, gerando por consequência a redução de custos aos importadores, o que por sua vez poderá promover o aumento de sua margem de lucro, ou ainda, a redução de custos aos consumidores finais.
A alteração do dispositivo encontra-se vigente desde a data da publicação do decreto, de modo que os importadores já poderão excluir tais custos da base de cálculo dos tributos incidentes na importação.
Rua Oscar Freire 2250, 2º andar
Pinheiros, São Paulo – SP
CEP 05409-011