Receita Federal e CGIBS definem cronograma para emissão dos documentos fiscais eletrônicos do IBS e CBS
A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de […]

Por meio da Medida Provisória (MP) 1.292/2025, o Governo Federal alterou a Lei nº 10.820/2023, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
Segundo divulgado pelo Governo Federal, a medida visa facilitar a obtenção de empréstimos consignados e oferecer condições de juros mais favoráveis.
Até então, para que um empregado obtivesse um empréstimo consignado, seu empregador precisava ter um convênio com alguma instituição financeira, o que não mais será necessário.
Umas das principais mudanças apresentadas pela MP é a possibilidade de, além de possibilidade de contratação mediante canais próprios das instituições consignatárias, os empregados com carteira assinada, inclusive rurais e domésticos, além de empregados de inscritos como MEI, poderem solicitar propostas de empréstimo por meio digital, através da CTPS Digital, e a partir de 25/04/2025, por meio de canais dos bancos.
Ao acessar a sua CTPS Digital, para requer propostas de empréstimos, os empregados devem autorizar as instituições financeiras habilitadas pelo Ministério do Trabalho a acessar dados como nome, CPF, margem do salário disponível para consignação e tempo de empresa.
Após autorizado o acesso aos seus dados, o empregado receberá, em até 24 horas, propostas de empréstimos das instituições financeiras habilitadas, podendo contratar aquela que melhor lhe atender.
Caso o empregado aceite a proposta de empréstimo consignado, a empresa será responsável pelo desconto dos valores em folha de pagamento, por meio do eSocial. Esse desconto continua a ser limitado à 35% do salário e, em caso de rescisão do contrato de trabalho, efetuar o desconto sobre as verbas rescisórias, observado o limite legal.
Conforme notícia publicada no site do Governo , o “recolhimento de valores descontados da parcela do crédito com consignação em folha de pagamento será feito por meio da guia do FGTS Digital, pelo empregador, e deverá ser quitado na mesma forma e prazos de vencimento do FGTS. O empregador prestará as informações relativas ao desconto da parcela do crédito nos eventos de remuneração do eSocial, bem como nos eventos de desligamento.”
Ainda, nos termos da Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, os empregadores serão informados da averbação do empréstimo consignado via plataforma do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET).
E, nos termos do artigo 26 da referida portaria: “Os empregadores, exceto o doméstico, o Microempreendedor Individual – MEI e o Segurado Especial, deverão consultar as informações sobre a existência de crédito consignado para seus empregados e o valor da parcela a ser descontada no Portal Emprega Brasil.
§ 1º A consulta de que trata o caput deve ocorrer mensalmente, em tempo hábil para que a parcela a ser descontada seja incluída na folha de pagamento, observados os prazos previstos para a prestação das informações ao eSocial e o disposto no art. 24.”
Segundo o Governo Federal, a MP oferece um maior controle por parte dos empregados, que poderão acompanhar mês a mês as atualizações do pagamento.
Caso o empregado já tenha um empréstimo consignado em andamento, a partir de 25/04/2025, poderá migrar para o novo modelo, usufruindo, assim, de melhores taxas de juros. E, a partir de 06/06/2025, poderá fazer a portabilidade do crédito entre os bancos.
Nos termos do que dispunha a Lei nº 13.313, de 2016, os empregados poderão oferecer como garantia do empréstimo consignado, 10% de seu saldo de FGTS ou 100% da multa de FGTS paga pela empresa, a chamada multa de 40% de FGTS.
Ainda, em caso de novo empregado, o empréstimo consignado já existente poderá ser migrado ao novo empregador, que assume a responsabilidade pelo envio das informações, desconto e repasse dos valores descontados. O empregado demitido também poderá renegociar o saldo devedor remanescente com a instituição, inclusive mediante a celebração de um novo contrato de crédito com consignação em folha de pagamento.
Destaca-se que a MP tem validade de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60, e deverá ser analisada por cada Casa legislativa dentro deste período. Caso a MP não seja votada neste período, as disposições ali contidas deixam de valer.
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