STF exclui créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS | Tema N.º 843
Em 07 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do RE 835.818 (Tema n.º 843 da Repercussão Geral). Por […]

Através do julgamento da REsp 2.082.781, a Terceira Turma, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de necessidade de apresentação da certidão negativa fiscal, para deferimento da recuperação judicial.
Para o Min. Ricardo Villas Boas Cueva, as alterações trazidas pela lei 14.112/2020, tornaram a apresentação das certidões exigidas pelo artigo 57 da Lei 11.101/05, inafastáveis, “cujo desrespeito importará na suspensão da recuperação judicial”.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que a não apresentação dos certificados negativos fiscais constitui óbice para deferimento da recuperação judicial, ponderando, por sua vez, que não poderá resultar na decretação de falência.
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