No dia 07/10/2022, foi publica a Portaria PGFN/ME n.º 8.978 de 2002, por meio da qual foi instituída nova modalidade de parcelamento de dívida tributária, que se trata de modalidade excepcional de regularização excepcional para o enfrentamento da crise econômica e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.
Com isso, é possível (a) quitar antecipadamente os saldos de acordo de transação ativos e em situação regular firmados até 31/10/2022 ou (b) quitar os créditos tributários inscritos em dívida ativa até hoje (07/10/2022).
A quitação da dívida poderá ocorrer da seguinte forma:
1. pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor, podendo ser quitado em até 6 parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00. Se a empresa estiver em recuperação judicial, o pagamento poderá ser feito em até 12 parcelas, não inferiores a quinhentos reais;
2. pagamento do restante com a utilização de prejuízo fiscal e bases negativas de CSLL apurados até 31/12/2022, inclusive de controlada, controladora e responsável tributário, desde que esse vínculo jurídico tenha se consolidado essa data e se mantenham nessa condição até a data de adesão.
Se o montante mencionado no item “(i)” não for quitado integralmente, o requerimento será cancelado independentemente da intimação do contribuinte. Ocorrerá o mesmo se o atraso for superior a 30 dias.
Na modalidade de “quitação de saldos de acordo de transação ativos”, poderá ser liquidados os seguintes programas de transação, desde que firmados até 31/12/2022):
1. transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 01/2019;
2. transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 02/2021;
3. transação excepcional;
4. transação individual.
Já na modalidade “quitação de créditos irrecuperáveis ou de difícil de recuperação com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL”, haverá redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, os seguintes créditos tributários:
1. inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação de garantia ou suspensão da exigibilidade na data de adesão;
2. com a exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos na data de adesão;
Destaca-se que a adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação de desistência dessas ações com pedido de extinção “com resolução de mérito”. Ademais, os depósitos judiciais vinculados aos débitos serão transformados automaticamente em pagamento definitivo em favor da União.
Por fim, adesão deve ser feita pelo Regularize entre o dia 01/11/2022 e 30/12/2022. Após esse prazo de adesão, eventual proposta envolvendo a quitação antecipada e a utilização de prejuízo fiscal observará os procedimentos e exigências da “transação individual”.