A medida provisória 1.108 de 25/03/2022, publicada em 28/03/2022, dispõe sobre o pagamento do auxílio alimentação e o regime de teletrabalho.
Auxílio Alimentação
Em relação ao auxílio alimentação de que trata o artigo 457, § 2º da CLT e a Lei 6.321/1976, a medida provisória reforça o uso exclusivo para pagamento de refeições em restaurantes ou estabelecimentos similares ou para aquisição de gêneros alimentícios.
A alteração mais importante diz respeito a proibição de contratação de pessoa jurídica para fornecimento do auxílio-alimentação com exigência ou recebimento de: i) deságio ou descontos sobre o valor contratado; ii) prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga e iii) verbas e benefícios diretos que não estejam vinculados à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.
O descumprimento das regras por execução inadequada, desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, acarretará multa estabelecida entre R$ 5.000,00 e R$ 50.000,00.
As alterações não se aplicam até o término dos contratos vigentes ou até 14 (quatorze) meses da publicação da medida provisória.
Teletrabalho
Em relação ao teletrabalho, a medida provisória altera ou introduz novas alterações na CLT.
Regime de teletrabalho – Configuração
A partir da medida provisória, o teletrabalho ou trabalho remoto, passa a ser caracterizado pelo trabalho de forma preponderante ou não, fora das dependências do empregador.
Assim, o comparecimento do empregado às dependências do empregador, ainda que habitual, para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho.
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente no contrato de trabalho. Aos contratos já em curso, pode ser elaborado um aditivo contratual prevendo a hipótese dessa forma de trabalho.
Jornada de trabalho
O artigo 62 da CLT, teve a redação alterada para constar que empregados em regime de teletrabalho que prestam serviços por produção ou tarefa, não estão inseridos nas regras de duração da jornada, ou seja, o empregador pode optar por não controlar o horário de trabalho desses empregados.
Já os empregados que prestam serviços por jornada de trabalho, foram excluídos do inciso III do artigo 62, passando a ter direito ao recebimento de horas extras.
Importante que o empregador estabeleça – por acordo individual escrito – junto com o empregado em teletrabalho, a forma de controle da jornada, inclusive com a previsão dos períodos de pausa.
Demais considerações
- O regime de teletrabalho não se aplica aos operadores de telemarketing ou teleatendimento.
- Poderá ser instituído o regime de trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
- Aos empregados em regime de teletrabalho, são aplicáveis as convenções ou acordos coletivos da base territorial do estabelecimento de locação do empregado.
- Os empregadores deverão dar prioridade para o trabalho remoto de empregados (as) com filhos até quatro anos de idade.