Informamos sobre recentes e relevantes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que têm afastado a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens e direitos localizados no exterior, ou quando o doador ou o falecido reside(ia) no exterior.
A fundamentação para essa posição da Suprema Corte se baseia exigência constitucional de uma Lei Complementar Federal que estabeleça as normas gerais para a cobrança desse imposto em tais circunstâncias, Lei esta que ainda não foi editada pelo Congresso Nacional. O STF, desde o julgamento do Tema 825 de repercussão geral em 2021, já havia definido que, na ausência dessa legislação federal, os Estados não possuíam competência para instituir o tributo nessas operações.
Recentemente, a Ministra Cármen Lúcia reiterou esse entendimento, confirmado pela Primeira Turma do STF, ao afastar as cobranças mesmo após a Emenda Constitucional n.º 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária. A Suprema Corte tem deixado claro que essa Emenda não tem o poder de validar Leis estaduais que já foram declaradas inconstitucionais para a incidência do ITCMD sobre bens estrangeiros.
Na prática, isso significa que, até que uma Lei Complementar Federal específica sobre o tema seja promulgada, os Estados e o Distrito Federal estão impedidos de exigir o ITCMD sobre doações e heranças que possuam vínculos internacionais.
Esta uniformização da jurisprudência do STF é de suma importância para a segurança jurídica e para o planejamento sucessório e patrimonial, afetando diretamente empresas e indivíduos que possuem bens ou recebem doações/heranças com vínculos internacionais.
Nossa equipe permanece à disposição para analisar seu cenário específico, esclarecer dúvidas e oferecer a melhor orientação jurídica diante dessas premissas.