Veja nova decisão do CARF sobre contribuição previdenciária e pagamento de PLR

13 de outubro de 2022

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao julgar o Recurso Especial da Fazenda nº 16832.000285/2009-72, por unanimidade, fixou entendimento diverso ao disposto anteriormente, que era pró-contribuinte. Agora, o entendimento passou a favorecer o Fisco ao prever a incidência de contribuição previdenciária sobre o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), na hipótese em que o contribuinte não cumpre os requisitos previstos na Lei nº 10.101/2000.

A citada Lei nº 10.101/2000 estabelece parâmetros e diretrizes a serem observados para que a PLR cumpra o seu objetivo constitucional de se enquadrar como pagamento desvinculado da remuneração, quais sejam: (i) negociação entre a empresa e seus empregados mediante comissão paritária escolhida pelas partes e integrada por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, ou mediante convenção ou acordo coletivo; (ii) que as negociações tenham regras claras e objetivas quanto à fixação da PLR e seus mecanismos de aferição, periodicidade, vigência e prazos para revisão do acordo; e (iii) para tanto, são considerados como critérios e condições os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, e os programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

O fundamento adotado pelo CARF foi de que o contribuinte, ao fixar valor de PLR, não observou os requisitos de lucratividade – em que o índice do lucro deve ser observado para o pagamento da participação enquanto indicador de resultados – e de programas de metas e resultados, que, tal como o índice de lucratividade, servem como mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado.

A decisão diverge do que foi consignado pelo CARF no julgamento do Recurso Voluntário nº 16327.720016/2019-16, no sentido de que o descumprimento de qualquer formalidade estabelecida pela Lei nº 10.101/00 em relação ao pagamento de PLR não equipara este a remuneração e, portanto, não legitima a tributação dos valores pagos. Atualmente, o processo aguarda julgamento de Recurso Especial pela Câmara Superior.

Nesse cenário, em que o entendimento atual é desfavorável e há processo com mesmo objeto pendente de apreciação, é provável que a decisão direcione os próximos julgamentos, em razão da estabilidade e uniformidade jurídica.