Congresso derruba vetos para assegurar benefícios ao setor de eventos afetado por pandemia

5 de abril de 2022

O Presidente da República no dia 15/03/2022 promulgou alguns itens inicialmente vetados da Lei nº 14.148/21, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, instituindo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).

A referida Lei havia sido sancionada no ano passado com alguns vetos do Presidente da República, mas, recentemente o Congresso Nacional decidiu derrubar os vetos em relação a alguns importantes itens, os quais voltaram a fazer parte do texto.

Dentre os itens que voltaram a integrar o texto da Lei, merecem destaques positivos a redução à zero das alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL por 60 meses contados do início da produção de efeitos da referida Lei, bem como a indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 para as empresas do setor de eventos que tiveram redução superior a 50% do faturamento entre 2019 e 2020, limitada ao valor global de R$ 2,5 bilhões.

Além disso, as empresas que se enquadrem nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) foram contempladas em subprograma específico, no âmbito das operações regidas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 com taxa máxima de juros de 6% ao ano mais a Selic e o aumento de 10% para 20% dos recursos do Fundo Garantidor de Operações (FGO) a serem direcionados ao referido programa.

Por fim, vale lembrar que foi prorrogado para 29/04/2022 o prazo para adesão à Transação para as empresas no âmbito do Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada débito objeto da negociação, em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, nos termos da Portaria PGFN nº 7917, de 02 de Julho de 2021.