Veja quais foram as recentes alterações do Programa de Alimentação do Trabalhador

23 de maio de 2022

O Programa de Alimentação do Trabalhador – “PAT”, foi instituído pela Lei nº 6.321/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5/1991. O programa é estruturado em uma parceria entre Governo, empresa e trabalhador, e tem como unidade gestora o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Foi publicado, recentemente, o Decreto nº 10.854/2021. Tal decreto, dentre outras disposições, promoveu alterações nas regras de dedutibilidade dos gastos incorridos com o PAT, limitando as deduções da base de cálculo do IRPJ anteriormente previstas no Regulamento do Imposto de Renda.

O referido Decreto, em seu art. 186 dispôs o seguinte:

Art. 186.  O Decreto nº 9.580, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 645. 

(…)

§ 1º  A dedução de que trata o art. 641:

I – será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e

II – deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

……………………………………………………………………………………………” (NR)

Assim, o decreto veio a limitar a dedutibilidade antes autorizada pelo RIR, uma vez que na redação anterior, os trabalhadores de renda mais elevada poderiam ser incluídos no programa de alimentação, desde que fosse garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebessem até cinco salários mínimos.

Após a mudança de redação, a dedução somente poderá ser aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, podendo englobar todos os trabalhadores da empresa apenas nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva. Além disso, deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

Ainda, um ponto importante a ser mencionado é o fato de que, de acordo com o art. 188 do Decreto nº 10.854/2021, o dispositivo acima destacado deve entrar em vigor 30 dias após sua publicação, que aconteceu no dia 11/11/2021. Dessa forma, tal norma passaria a vigorar no dia 11/12/2021. Vejamos:

Art. 188.  Este Decreto entra em vigor:

I – dezoito meses após a data de sua publicação, quanto:

a) ao § 1º do art. 174;

b) ao art. 177; e

c) ao art. 182; e

II – trinta dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Ocorre, contudo, que o Imposto de Renda é um tributo que se sujeita ao princípio da anterioridade, de acordo  com o que dispõe o art. 150, III, alínea “b” da Constituição, dispensada a anterioridade nonagesimal.

Assim, as alterações que venham a aumentar a carga tributária do imposto deveriam, ao menos em tese, valer apenas no exercício seguinte àquele em que foi editada a norma. No caso, somente surtiriam os efeitos a partir de 01/01/2022.

Ademais, há diversas decisões do STJ reconhecendo a ofensa ao princípio da legalidade e da hierarquia das normas quando normas infralegais preveem limitações ao cálculo do benefício fiscal em questão exorbitando seu caráter regulamentar, em confronto com as disposições da Lei n.º 6.321/76 e art. 99, do CTN.

Assim, face a esse cenário, o escritório alerta seus clientes a adequarem-se as novas diretrizes apontadas no referido Decreto e verificarem a conveniência de ajuizamento de medida judicial sobre a matéria em decorrência dos possíveis impactos aos contribuintes.