A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF, em julgamento recente do processo de nº 16682.720004/2018-53, por 6 votos a 2, afastou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em remessas efetivadas ao exterior para amortizar os juros de empréstimos tomados para o pré-pagamento de exportações.
O relator entendeu que o contribuinte teria comprovado que os recursos dos empréstimos foram utilizados para fomentar a exportação, atraindo a incidência do art. 1º, XI, da Lei nº 9.481/1997, segundo o qual fica reduzida a zero a alíquota do IRRF sobre os rendimentos auferidos no país, por residentes ou domiciliados no exterior, no caso de “juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações”.
Também entendeu que houve a comprovação de que as exportações foram realizadas em virtude da validação pelos bancos responsáveis pelas operações de câmbio. Segundo o conselheiro, as instituições financeiras atuam como um braço da fiscalização fazendária na comprovação da retenção do recolhimento do IRRF quando este é devido.
Para aplicação da alíquota zero de IRRF, cabe ao contribuinte exportador demonstrar que o mesmo montante dos recursos captados ao longo dos contratos de financiamento foi utilizado para fomentar exportações (ainda que não o mesmo recurso específico, de forma imediata, mas o mesmo valor).
Ou seja, havendo regularidade nas operações de exportação, bem como verificado que o montante de recursos captados corresponde aos recursos utilizados na fomentação das exportações, aplica-se o art. 1º, XI, da Lei nº 9.481/97, afastando-se a incidência de IRRF.