por Gabriel Armando Spina e Andreia Santos Gonçalves da Silva
A Recuperação Judicial é o instituto ao qual a empresa devedora pode se socorrer para superação da crise econômica-financeira, através de renegociação de seu passivo com o concurso de seus credores, conforme disciplina o artigo 47 da Lei 11.101/05:
“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
Para poder utilizar de tal ferramenta, é necessário que o devedor preencha os requisitos do artigo 48 da Lei 11.101/05, quais sejam: a) exercer sua atividade regularmente há mais de 2 anos; b) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; c) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; d) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial; d) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Preenchendo aos requisitos do referido artigo será oportunizado ao devedor a renegociação de todos os débitos existentes até a data do pedido de Recuperação Judicial, com exceção: (i) o fiduciário, o arrendador mercantil ou o negociante de imóvel (como vendedor, compromitente vendedor ou titular de reserva de domínio) se houver cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade no contrato (Artigo 49, § 3º); (ii) os bancos titulares de direito decorrente de adiantamento aos exportadores (ACC) (Artigo 49, § 4º); e (iii) os direitos de vencimento antecipado e de compensação no âmbito de operações compromissadas e de derivativos (Artigo 193-A) (iv) créditos tributários (Artigo 57).
Ao receber a recuperação judicial, o juiz analisará se o devedor preenche os requisitos para o deferimento do processamento, sendo certo que, caso estejam presentes os requisitos, será deferido o processamento com a concessão da suspensão das ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias, nos termos do artigo 6, §4º da Lei 11.101/05.
A renegociação da dívida será proposta aos credores através de plano de recuperação judicial que deve ser apresentado em até 60 dias da publicação da decisão de deferimento da recuperação judicial, nos termos do artigo 53 da lei 11.101/05, o qual deverá conter a discriminação dos meios de recuperação a ser empregados, tendo o artigo 50 da Lei 11.101/05 colacionado rol exemplificativo de meios a serem utilizados em plano de recuperação judicial.
Caso não seja ofertado por qualquer credor objeção ao plano de recuperação judicial apresentado e, cumprida as demais exigências legais, o juiz concederá a recuperação judicial, nos termos do artigo 58 da Lei11.101/05.
Por sua vez, caso seja manejado por qualquer credor objeção ao plano de recuperação judicial (Artigo 55), será designada Assembleia Geral de Credores para deliberação do plano de recuperação judicial (Artigo 56).
Aprovado o plano de recuperação judicial na assembleia geral de credores, o juiz homologará o plano de recuperação judicial, com a consequente concessão da Recuperação Judicial.
Desta forma, dúvidas não restam de que a Recuperação Judicial é uma alternativa para empresas que enfrentam crise econômica e buscam o soerguimento, com a renegociação de seu passivo com condições diferenciadas estabelecidas pela Lei 11.101/05.