Reforma Tributária: decisão judicial afasta IBS e CBS da base de cálculo do ISS
Entenda a controvérsia e os possíveis impactos para os contribuintes durante o período de transição Com a Reforma Tributária do consumo, estruturada pela Emenda […]

Em 28 de outubro de 2026, o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou a alíquota de referência de 11,3% para a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que terá vigência a partir de 01/01/2027, em substituição ao PIS e à COFINS. A decisão foi unânime e o cálculo foi encaminhado ao Senado Federal, que tem até 15 de dezembro de 2026 para confirmá-lo. Caso o Senado não delibere no prazo, o valor calculado pelo TCU passará a valer automaticamente.
O percentual chamou a atenção por ter ficado acima das projeções do mercado, em torno de 9%. Há estimativas de que, considerando todos os tributos incidentes sobre o consumo, a carga total possa chegar a 29%, ou seja, uma das maiores do mundo em termos de imposto sobre valor agregado. Se confirmada, essa carga poderá afetar os custos das empresas e, a depender das condições de cada setor, repercutir nos preços de produtos e serviços.
A CBS já está em vigor neste ano de 2026, período de fase de testes, com a exigência de cumprimento de obrigações de declaração e controles. Em 2027 e 2028, a alíquota da CBS sofrerá uma redução de 0,1 ponto percentual em relação à alíquota de referência, como parte da transição.
A Constituição Federal prevê uma garantia ao contribuinte: em regra, contribuições sociais instituídas ou majoradas só podem ser cobradas depois de transcorridos 90 dias da publicação da norma de instituição ou aumento (princípio da anterioridade nonagesimal).
A reforma tributária previu uma exceção à regra da anterioridade nonagesimal para as alíquotas de referência da CBS e do IBS. O ponto central da controvérsia é o alcance dessa exceção. Segundo especialistas, a exceção teria sido concebida apenas para o IBS, tributo que depende da participação conjunta de estados e municípios e, por isso, precisava de regra própria. Para a CBS, que é de competência exclusiva da União, a regra da anterioridade nonagesimal continuaria valendo para a produção de efeitos de alterações de alíquota.
Na prática, considerando a cobrança a partir de 1º de janeiro de 2027, para respeitar o prazo de 90 dias, a alíquota da CBS deveria ter sido divulgada até 3 de outubro de 2026. Se a resolução do Senado for publicada em dezembro de 2026, o prazo de 90 dias se completaria por volta de março de 2027. Nessa interpretação, a cobrança da CBS antes do término do prazo poderá ser questionada.
Vale registrar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a anterioridade nonagesimal é uma garantia fundamental do contribuinte, que nem mesmo uma emenda constitucional pode eliminar.
A questão central, portanto, não é a instituição do tributo, mas a natureza da fixação superveniente da alíquota. Nesse contexto, duas leituras são possíveis.
Na primeira, a alíquota de referência já estaria suficientemente instituída pela LC n.º 214/2025, de modo que a resolução do Senado apenas concretizaria regime preexistente, hipótese em que não haveria majoração e, portanto, não haveria que se falar em anterioridade.
Na segunda, a fixação superveniente de alíquota superior à projetada configuraria inovação material onerosa, verdadeira majoração, ainda que indireta, sujeita à noventena específica do artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.
Quando a reforma foi anunciada, a carga total projetada admitia diferentes combinações, e as projeções de custo para 2027 consideravam uma parcela de cerca de 9% a cargo da CBS. Com a alíquota aprovada em 11,3%, parte do custo que se esperava para os anos seguintes tende a ser antecipada para 2027.
Empresas que estruturaram custos, preços e contratos com base nos números oficialmente anunciados podem, portanto, enfrentar um custo maior do que razoavelmente esperavam, o que reforça a discussão sobre a proteção à confiança de quem planejou com base no que o governo comunicou.
Diante desse cenário, é cabível ação judicial com pedido liminar para afastar a exigibilidade da CBS antes do transcurso do prazo de 90 dias após a divulgação das alíquotas.
Para dimensionar os impactos e avaliar a necessidade de discussão judicial, recomendamos: (i) acompanhar a decisão do Senado e a data de publicação da alíquota; (ii) revisar as projeções de custos e preços para 2027, que foram elaboradas com base em estimativas anteriores à definição da alíquota; e (iii) quantificar o impacto financeiro da CBS no primeiro trimestre de 2027.
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