Reforma Tributária: decisão judicial afasta IBS e CBS da base de cálculo do ISS

05/11/2026

Entenda a controvérsia e os possíveis impactos para os contribuintes durante o período de transição

 

Com a Reforma Tributária do consumo, estruturada pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 e regulamentada, entre outras normas, pela Lei Complementar n.º 214/2025, o Brasil está adotando um modelo de IVA Dual, composto por dois novos tributos: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência Federal, que substituirá o PIS e a COFINS; e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que substituirá gradualmente o ICMS e o ISS.

A substituição ocorrerá de forma gradual: há um período de transição entre 2026 e 2033, em que os tributos antigos e os novos vão conviver. Nesse meio-tempo, surgiu uma disputa importante: o valor do IBS e da CBS deve ou não ser incluído na base de cálculo do ISS?

No caso do imposto municipal, a discussão ainda está em estágio inicial, pois a maioria dos Municípios ainda não formalizou a intenção de incluir o IBS e a CBS na base do ISS. A Fazenda do Município de São Paulo, contudo, já divulgou em seu sítio eletrônico que a base de cálculo do ISS será ajustada a partir de janeiro de 2027 para prever a inclusão dos valores dos novos tributos. O entendimento do Município parte da premissa de que a base do ISS é o preço total do serviço, do qual não podem ser deduzidos tributos sem autorização em Lei Complementar, nos termos da Lei Complementar n.º 116/2003.

DECISÃO JUDICIAL AFASTA A INCLUSÃO DO IBS E DA CBS NA BASE DO ISS

A Justiça Paulista, em decisão recente, entendeu de forma diferente. A Juíza da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo concedeu medida liminar em mandado de segurança ajuizado contra a Prefeitura do Município de São Paulo para assegurar o direito de a empresa apurar e recolher o ISS sem incluir o IBS e a CBS na base de cálculo, a partir do momento em que esses tributos se tornarem efetivamente exigíveis (2027) e enquanto durar a coexistência entre eles e o ISS.

O fundamento central da decisão é a legalidade tributária. A magistrada destacou que a instituição de um novo regime tributário impede a transposição automática da jurisprudência formada para o regime anterior e que o princípio da legalidade (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988; artigo 97, inciso IV e § 1º, do Código Tributário Nacional) impede a ampliação da base de cálculo por mera interpretação administrativa. Registrou, ainda, a existência de fundamento jurídico relevante no pedido e o risco de dano justificado a concessão da tutela de urgência, até o exame mais aprofundado dos argumentos em sentença.

A decisão revela que a matéria ainda será definida pelo Poder Judiciário, provavelmente, nos Tribunais Superiores. Ademais, espelha a disputa já em curso no âmbito do ICMS, em que diversos Estados, entre eles São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, já divulgaram orientações no sentido de manter a inclusão dos novos tributos na base do imposto estadual, mas  foram proferidas decisões liminares afastando a exigência, com base na aplicação da lógica da chamada “tese do século” (Tema 69 do STF), segundo a qual valores que constituem receita pública de outras entidades não integram a receita própria ou a grandeza econômica mercantil do contribuinte, porquanto a CBS e o IBS são tributos apurados “por fora”.

NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE MEDIDA PREVENTIVA PELOS DEMAIS CONTRIBUINTES

A liminar protege apenas a empresa autora da ação na qual foi concedida, em virtude dos seus efeitos limitados à discussão individual. Os demais contribuintes deverão ajuizar ações próprias a fim de que tenham assegurado o mesmo direito.

Os efeitos práticos da exigência de inclusão do IBS e da CBS na base do ISS começarão a ser sentidos em 2027. Em 2026, o IBS tem alíquota informativa de 0,1% e a CBS tem alíquota informativa de 0,9%, sendo dispensado o recolhimento efetivo no caso de cumprimento das obrigações acessórias.

Impacto financeiro potencial: se o IBS e a CBS entrarem na base do ISS, o imposto municipal será calculado sobre um valor maior, elevando a carga tributária de cada operação de serviço. O impacto varia por tipo de serviço, por Município e por regime de apuração.

O BVP Advogados Associados está à disposição para tirar dúvidas sobre o tema.

Compartilhe

Últimas publicações

Inscreva-se em nosso clipping

    Endereço

    Rua Oscar Freire 2250, 2º andar
    Pinheiros, São Paulo – SP
    CEP 05409-011

    Contatos

    +55 11 3087-6227
    +55 11 3284-2577

    [email protected]