Prorrogado o prazo de adesão ao Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal

2 de agosto de 2023

Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 13/2023, o governo prorrogou o prazo para adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal até 28 de dezembro de 2023. A medida foi adotada em razão da baixa adesão ao programa, em virtude das condições não serem atraentes para maioria dos contribuintes, e da possível aprovação, até o final do ano, de outro programa de transação tributária mais vantajoso, como o PL do CARF (PL 2.384/2023), que pode conceder desconto de multa e juros para os débitos mantidos na esfera administrativa com base no voto de qualidade.

Relembramos que o PRLF tem como objetivo a regularização de débitos submetidos a litígios administrativos, tanto os que estão no âmbito da DRJ (1ª instância administrativa), bem como do CARF (2ª instância administrativa), aqueles de pequeno valor no contencioso administrativo (até 60 salários-mínimos), como também aqueles inscritos em Dívida Ativa da União também de pequeno valor, desde que preenchidos os requisitos elencados na portaria. As modalidades são as seguintes:

– Se os débitos forem classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação é possível a redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de 65% sobre o valor de cada débito objeto da negociação, sendo o pagamento de, no mínimo, 30% do saldo devedor, em até 9 parcelas mensais e sucessivas e o restante com o uso de crédito decorrente de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

– Se os débitos forem classificados como alta ou média perspectiva de recuperação, o pagamento tem que ser, no mínimo, 48% do valor consolidado dos débitos transacionados em 9 parcelas mensais e sucessivas e o restante com o uso de crédito decorrente de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

– Caso não seja usado crédito de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, os débitos poderão ser negociados mediante o pagamento de entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado da dívida, em até 4 parcelas mensais, e o restante com a redução de até 100% do valor dos juros e multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação em 2 parcelas mensais e sucessivas ou até 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação em 8 parcelas mensais e sucessivas.

Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade ou instituições de ensino, os limites máximos de redução supracitados serão de 70% e 55%, respectivamente.

Por fim, o percentual de desconto das modalidades acima observação a capacidade de pagamento do contribuinte.

CADIN

Foi editada a Portaria PGFN n.º 819/2023, que estabelece normas para o Cadastro Informativo de Crédito não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). Basicamente, o sistema mantido pelo Banco Central (CADIN-BACEN) será substituído pelo sistema CADIN-PGFN a partir de 06 de dezembro de 2023.

Destacamos os seguintes pontos: (i) a inclusão no CADIN será feita 75 dias após a intimação do contribuinte sobre a dívida, a qual é considerada como feita 15 dias após a entrega postal da notificação; e (ii) a suspensão ou a baixa no CADIN deverá ser feita em 5 dias úteis após a suspensão da exigibilidade, o ajuizamento de demanda que tenha por objeto o crédito com oferecimento de garantia integral ou a regularização definitiva do crédito.

É possível consultar as informações do CADIN por meio do endereço gov.br/cadin.

PROGRAMA COMPREI

Foi editada a Portaria PGFN/MF n.º 824/2023, que altera algumas regras do programa Comprei, sistema que trata da venda de bens penhorados ou ofertados em garantia em processos judiciais.

A norma acima prevê que a PGFN deverá propor ao Juízo onde o bem estiver penhorado a alienação particular deles, por meio do programa Comprei, sempre que verificar bens aptos. Outras alterações também apontam que a intimação do executado sobre a monetização do imóvel poderá ser feita por e-mail. Ademais, houve a inclusão de previsão expressa de que as condições de negócios previstas na Portaria não vinculam a decisão do Poder Judiciário, a quem compete definir as normas pertinentes de alienação. Está previsto, também, a possibilidade de parcelamento para venda de bens móveis, antes era possível apenas a bens imóveis; e está prevista a extensão dos prazos de pagamento: veículos até 47 parcelas e outros bens e direitos até 59 parcelas, com a obrigação de entrada à vista de 25% do valor total do bem.

Bettamio Vivone, Pace e Lucena Advogados Associados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Este informativo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.