Receita Federal e CGIBS definem cronograma para emissão dos documentos fiscais eletrônicos do IBS e CBS
A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de […]

O cenário tributário deste início de ano foi impactado por uma importante decisão liminar proferida pelo Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (“STF”), no âmbito da discussão sobre a tributação de dividendos introduzida pela Reforma da Renda.
O presente informativo detalha a prorrogação do prazo para a deliberação acerca da distribuição de lucros e das providências necessárias para assegurar a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (“IRPF”).
1. A Decisão Liminar e a Prorrogação do Prazo
O artigo 6º-A da Lei n. 9.250/1995, alterado pela Lei n. 15.270/2025, estabelece o dia 31 de dezembro de 2025 como data limite para que deliberação pelas empresas sobre a distribuição de lucros e reservas acumulados em exercícios anteriores, sob pena de incidência da nova tributação sobre as distribuições futuras destes valores.
Com a liminar concedida, o prazo para a realização e registro da Ata de Reunião de Sócios ou Assembleia Geral referente à deliberação sobre a distribuição de lucros e reservas acumulados foi estendido até o dia 31 de janeiro de 2026. Esta medida visa conferir segurança jurídica às empresas, aproximando-se da dinâmica dos procedimentos já estabelecidas na legislação vigente para essa finalidade.
2. A Importância da Ata de Deliberação
A formalização da distribuição por meio de Ata de Reunião de Sócios ou Assembleia Geral é essencial para assegurar a validade da deliberação e cumprimento dos requisitos dispostos pela Lei n. 15.270/2025 para isenção do IRPF. Recomenda-se que a Ata de Reunião de Sócios ou Assembleia Geral observe os seguintes requisitos:
Para as empresas que já realizaram e levaram a registro suas respectivas Atas de Reunião de Sócios ou Assembleia Geral, com deliberação parcial acerca dos distribuição de lucros e reservas acumulados, recomenda-se a complementação da deliberação com base nas demonstrações financeiras consolidadas do exercício social findo em 31.12.2025.
3. Riscos e Recomendações
Destaca-se que se trata de uma decisão liminar (provisória) e o mérito da questão ainda será analisado pelo plenário do STF. Todavia, a realização e registro da Ata de Reunião de Sócios ou Assembleia Geral dentro do novo prazo concedido é medida recomendada para assegurar a isenção do IRPF.
Orienta-se, também, que a Ata de Reunião de Sócios ou Assembleia Geral seja lavrada e levada a registro na Junta Comercial ou Cartório competente com celeridade, garantindo que a decisão de distribuir o saldo acumulado seja anterior à consolidação definitiva da nova sistemática tributária.
BVP | Bettamio Vivone Pace e Lucena Advogados Associados
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¹ Art. 6º-A.A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
§ 1º São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.
§ 2º Caso haja mais de 1 (um) pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.
§ 3º Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos:
I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
II – cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e III – exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
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