Receita Federal e CGIBS definem cronograma para emissão dos documentos fiscais eletrônicos do IBS e CBS
A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de […]

Em 28/08/2026, a Justiça Federal da 3ª Região proferiu uma das primeiras sentenças favoráveis sobre o tema. O juízo reconheceu a ilegalidade da majoração de 10% nas bases presumidas do IRPJ e da CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, assegurando ao contribuinte optante pelo Lucro Presumido o direito de recolher os tributos sem o acréscimo. Na prática, foram afastados os efeitos do Decreto n.º 12.808/2025, da Lei Complementar n.º 224/2025 e da Instrução Normativa RFB n.º 2.305/2025.
Entre os fundamentos adotados, destacou-se o acolhimento da tese de que o Lucro Presumido não constitui benefício ou incentivo fiscal, mas modalidade legal de apuração da base de cálculo dos tributos, não sendo juridicamente possível enquadrá-lo entre os benefícios alcançados pela redução prevista na legislação.
O juízo ressaltou, ainda, que a medida poderia resultar na tributação de riqueza presumida superior à efetivamente auferida pelo contribuinte, em afronta aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da razoabilidade e da segurança jurídica.
A decisão traz elementos relevantes para a discussão sobre os efeitos da alteração legislativa sobre as empresas optantes pelo Lucro Presumido e a legalidade da majoração aplicada às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O tema segue em discussão no âmbito judicial, e os impactos da medida devem ser analisados de acordo com as particularidades de cada caso.
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