22/09/2026
A transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo traz uma controvérsia relevante para os contribuintes: o IBS e a CBS, novos tributos criados pela Reforma Tributária, deverão integrar a base de cálculo do ICMS durante o período em que os tributos antigos e novos coexistirão?
A questão ganha importância especialmente a partir de 2027, quando IBS e CBS passarão a ser efetivamente exigidos, enquanto o ICMS ainda permanecerá vigente durante a fase de transição.
A Fazenda do Estado de São Paulo já manifestou entendimento favorável à inclusão desses valores na base de cálculo do ICMS. Em Respostas a Consultas Tributárias, a Sefaz-SP sustenta que, quando efetivamente exigíveis, IBS e CBS integrarão o valor da operação ou prestação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual.
É nesse contexto que uma recente decisão da Justiça paulista ganha relevância: em liminar concedida em mandado de segurança, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo afastou, para a empresa autora da ação, a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS a partir de 2027. A decisão inaugura uma importante discussão judicial sobre o tema, embora seus efeitos estejam restritos ao caso concreto.
Reforma Tributária e o período de transição
Com a Reforma Tributária do consumo, estruturada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada, entre outras normas, pela Lei Complementar nº 214/2025, o Brasil está adotando um modelo de IVA dual, composto por dois novos tributos: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal, que substituirá o PIS e a Cofins; e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que substituirá gradualmente o ICMS e o ISS.
A substituição ocorrerá de forma gradual: há um período de transição entre 2026 e 2033, em que os tributos antigos e os novos vão conviver.
É justamente essa convivência entre os diferentes sistemas que dá origem à controvérsia analisada neste informativo.
A discussão está relacionada à própria composição da base de cálculo do ICMS. De um lado, a Fazenda paulista entende que, a partir do momento em que IBS e CBS forem efetivamente exigíveis, esses valores deverão integrar o valor da operação ou prestação e, portanto, a base de cálculo do ICMS. De outro, contribuintes defendem que a inclusão dos novos tributos na base de cálculo do imposto estadual depende de previsão legal expressa, especialmente diante do princípio da legalidade tributária.
Decisão judicial afasta inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS
Em 9 de setembro de 2026, o juiz da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar em mandado de segurança preventivo ajuizado pela empresa Privalia Brasil S.A. – Processo nº 1138866-98.2026.8.26.0053, para assegurar o direito de a empresa apurar e recolher o ICMS sem incluir o IBS e a CBS na base de cálculo, a partir do momento em que esses tributos novos se tornarem efetivamente exigíveis (2027) e enquanto durar a coexistência entre eles e o ICMS. A decisão também proíbe a Fazenda de aplicar qualquer punição (autuação, multa, negativa de certidão, inscrição em dívida ativa) com base apenas nessa ausência de inclusão dos novos tributos na base do ICMS.
O fundamento central da decisão judicial empresa é a legalidade. Qualquer aumento de tributo ou mudança que torne a cobrança mais cara precisa estar previsto expressamente em lei (art. 150, I, da Constituição; art. 97, IV e §1º, do Código Tributário Nacional). E a definição da base de cálculo dos impostos é reservada à lei complementar (art. 146, III, “a”, da CF). Sem lei, não há cobrança.
A decisão paulista é a primeira favorável aos contribuintes de que se tem notícia e revela que a matéria ainda será definida pelo Poder Judiciário, provavelmente, nos tribunais superiores.
Necessidade de ajuizamento de medida preventiva pelos demais contribuintes
A liminar protege apenas a empresa autora da ação na qual foi concedida, em virtude dos seus efeitos limitados à discussão individual. Os demais contribuintes deverão ajuizar ações próprias a fim de que tenha assegurado o mesmo direito.
Os efeitos práticos da exigência de inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS começarão a ser sentidos em 2027. Em 2026, o IBS e a CBS têm alíquotas informativas de 0,1%, sendo dispensado o recolhimento efetivo no caso de cumprimento das obrigações acessórias.
Impacto financeiro potencial: se o IBS e a CBS entrarem na base do ICMS, o imposto estadual será calculado sobre um valor maior, elevando a carga tributária de cada operação. O impacto varia por produto, por Estado e por regime de apuração.
Assim, os contribuintes devem avaliar a judicialização preventiva visando assegurar o direito da empresa de não se ver compelida a incluir o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS.
O BVP Advogados Associados está a inteira disposição para lhe auxiliar nesse novo tema.