Receita Federal e CGIBS definem cronograma para emissão dos documentos fiscais eletrônicos do IBS e CBS
A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de […]

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo n.º 1247 e fixou a tese de que as empresas que adquirem insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagens) tributados podem manter os créditos de IPI quando o produto final for não tributado, imune ou sujeito à alíquota zero, nos termos do art. 11, da Lei n.º 9.779/1999, bem como do art. 153, da Constituição Federal, preservando, assim, a lógica da não-cumulatividade. A única exigência é que o insumo adquirido e tributado seja submetido ao processo de industrialização.
Portanto, é possível a impetração de mandado de segurança inclusive para apuração do crédito referente aos últimos 5 (cinco) anos, caso a empresa tenha adquirido insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagens) tributados e tenha dado saída ao produto final de forma não tributada, imune ou com alíquota zero.
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