Receita Federal e CGIBS definem cronograma para emissão dos documentos fiscais eletrônicos do IBS e CBS
A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de […]

Por Karina Frischlander
No dia 22/01/2024, teve início o prazo para as empresas com mais de 100 (cem) empregados realizarem o preenchimento/retificação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios do Primeiro Semestre de 2024.
A obrigação está prevista no Decreto (11.795/2023) que regulamentou a Lei 14.611/2023, que trata da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Referida lei tem como finalidade a “comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade” (artigo 5º, § 1º).
As informações serão prestadas através do Portal Emprega Brasil e deverão ocorrer entre 22/01/2024 e 29/02/2024, se repetindo em fevereiro e agosto de cada ano, com informações do primeiro e do segundo semestre, respectivamente.
Haverá também um campo para as empresas com menos de 100 empregados lançarem declaração negativa.
A Declaração é simples e contém apenas cinco questões, especialmente sobre políticas adotadas na empresa para apoio ao cumprimento da Lei (I – estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios; II – incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; III – disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial; IV – promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e V – fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.)
As informações prestadas no Portal e no e-social, servirão para verificação de existência de diferenças salariais entre homens e mulheres que ocupam o mesmo cargo.
Caso a empresa não apresente as informações, será aplicada multa administrativa correspondente a até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários-mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial. Atualmente, a multa máxima é de R$ 4 mil. Além disso, a Lei prevê indenização por danos morais em situações de discriminação por sexo, raça, etnia, origem ou idade.
Para fins de fiscalização e averiguação cadastral, o MTE pode solicitar às empresas informações complementares àquelas que constam no relatório. Nos casos em que o relatório constata desigualdade de salários as empresas poderão buscar regularizar esta situação por meio dos Planos de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre mulheres e homens, e a Portaria do MTE n 3.714, de 24 de novembro de 2023, explicita as ações que devem estar contidas nos planos.
Importante destacar que a Lei ainda suscita o questionamento sobre sua legalidade, inclusive quanto a Lei Geral de Proteção de Dados. No entanto, enquanto não houver alteração, deverá ser integralmente cumprida pelas empresas, sob pena de multa.
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