Receita Federal e CGIBS definem cronograma para emissão dos documentos fiscais eletrônicos do IBS e CBS
A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de […]

Na última quarta-feira, 01/11/23, foi publicado o Convênio ICMS nº 174/2023, que regulamenta a transferência de créditos de ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimento do mesmo titular, considerando a decisão do STF na ADC nº 49.
No julgamento da citada ADC, o STF fixou a tese de que não incide ICMS transferências de bens ou mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, ante a ausência de transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. Em relação aos créditos, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, o Supremo entendeu pela manutenção do direito ao crédito referente às operações anteriores e o direito a sua transferência.
Por conseguinte, na modulação dos efeitos da decisão, o STF estabeleceu que a eficácia do julgamento se dará apenas em 2024, salvo em relação aos processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, que ocorreu em 29/04/2021.
A partir do citado julgamento, o CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 174/2023, disciplinando a transferência de créditos de ICMS oriundos das operações anteriores, nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Em sua cláusula primeira, o Convênio Confaz estabelece que a transferência de créditos do ICMS na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade é obrigatória, do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, devendo ser observados os procedimentos instituídos no citado Convênio, ainda que o contribuinte faça jus a benefícios fiscais de ICMS.
Em resumo, foram mantidos os mesmos procedimentos aplicáveis ao sistema atual, quais sejam:
Frisa-se que, nos termos da cláusula oitava, o Convênio ICMS nº 174/2023 produzirá efeitos apenas a partir de 01/01/2024, respeitando a modulação dos efeitos da ADC nº 49.
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