Receita Federal e CGIBS definem cronograma para emissão dos documentos fiscais eletrônicos do IBS e CBS
A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de […]

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos de Taxas (TIT), órgão de julgamento administrativo de 2ª instância do Estado de São Paulo, validou as autuações fiscais e as anulações de créditos de ICMS oriundos das compras realizadas na Zona Franca de Manaus em julgamento disputado (placar de 9 x 7) realizado com o intuito de pacificar a jurisprudência do órgão.
Prevaleceu o entendimento de que não se aplica à tomada de créditos nestas operações o art. 15, da LC 24/75, que estabelece que a convalidação de benefícios fiscais pelo CONFAZ não se aplica às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus, sob o fundamento de que tal regra foi criada antes da Constituição Federal de 1988 e os benefícios concedidos posteriormente somente podem ser aproveitados por outros estados mediante celebração de convênio convalidado pelo CONFAZ.
Os contribuintes afetados por este julgamento poderão levar a questão ao judiciário.
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