Receita Federal e CGIBS definem cronograma para emissão dos documentos fiscais eletrônicos do IBS e CBS
A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de […]

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributário para Empresa Exportadoras (Reintegra) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) apurados antes da edição da Lei 13.043/2014.
O Reintegra é um incentivo fiscal que assegura as exportadoras de produtos manufaturados o direito ao crédito tributário de 0,1% a 3% sobre a renda obtida com a venda de bens destinados ao exterior.
No julgamento, o STJ fundamentou que esse benefício fiscal, de um lado, reduziu a carga tributária, mas de outro, majora o lucro da empresa, o que impacta na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Os ministros Herman Benjamin, Gurgel de Faria, Mauro Campbell, Francisco Falcão, Og Fernandes e Assusete Magalhães defenderam a tese supramencionada. Já o ministro Gurgel Faria defendeu que o Reintegra é uma espécie de subvenção de custeio. Para ele, o Reintegra deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A ministra Regina Helena Costa, acompanhada pelos ministros Benedito Gonçalves e Manoel Erhardt, considerou que a inclusão desses créditos na base de cálculo de tais tributos depende de previsão legal. Nessa linha, ela entendeu que não faz sentido incluir um incentivo fiscal na base de cálculo de tributos.
Cumpre ressaltar que o julgamento supramencionado não é definitivo, uma vez que ainda é passível de recursos pelas partes.
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