O Ministério da economia, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.082/2022, publicada no Diário Oficial da União em 19/05/2022, prorrogou, em caráter excepcional, os prazos finais para transmissão da Escrituração Contábil Digital e da Escrituração Contábil Fiscal referentes ao ano-calendário de 2021.
A ECD, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 para 18 de janeiro de 2021, teve seu prazo prorrogado para o último dia útil do mês de junho de 2022.
A ECF, por sua vez, prevista no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2012 para 18 de janeiro de 2021, teve seu prazo prorrogado para o último dia útil do mês de agosto de 2022.
Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão total ou parcial, incorporação ou fusão, a ECD prevista no §3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, referente ao ano-calendário de 2022, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de junho de 2022 se o evento ocorrer no período de janeiro a maio, ou do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro.
Já no que diz respeito a ECF, prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de agosto de 2022 se o evento ocorrer no período de janeiro a maio, ou no terceiro mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro.