Receita Federal afasta redução de PIS/Cofins nas operações com a Zona Franca de Manaus

05/08/2026

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Nota Cosit/Sutri/RFB nº 207, de 14 de julho de 2026, por meio da qual reformou o entendimento anteriormente manifestado na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026 e concluiu que a alíquota zero de PIS e Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.996/2004, aplicável às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (“ZFM”) realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas fora da região, não está sujeita à redução linear de benefícios tributários prevista na Lei Complementar nº 224/2025 (“LC nº 224/2025”).

A manifestação foi emitida no âmbito do projeto Receita Soluciona, em resposta à solicitação apresentada pela Confederação Nacional da Indústria, que buscou esclarecimentos quanto à aplicação da redução linear prevista na LC nº 224/2025 sobre a alíquota zero de PIS e Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.996/2004.

A dúvida interpretativa apresentada decorreu da redação da LC nº 224/2025 e dos itens 22 e 23 do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que faziam referência a incentivos tributários aplicáveis a pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, sem esclarecer se a redução linear prevista na referida Lei Complementar também alcançaria a alíquota zero de PIS e Cofins aplicável às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas fora da região.

Inicialmente, por meio da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, a RFB havia manifestado entendimento no sentido de que a redução linear prevista na LC nº 224/2025 alcançaria a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei nº 10.996/2004.

Na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 207/2026, entretanto, a RFB revisou esse entendimento, com fundamento no poder-dever de autotutela da Administração Pública, concluindo que a referida alíquota zero não está sujeita à redução linear instituída pela LC nº 224/2025.

Para fundamentar sua conclusão, a RFB analisou se a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei nº 10.996/2004 se enquadraria em uma das hipóteses de exceção previstas no art. 4º, § 8º, da LC nº 224/2025.

Nesse contexto, a RFB destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 310/AM, reconheceu que o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias recepcionou o conjunto de incentivos pré-constitucionais da ZFM, permanecendo vigente a equiparação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, segundo a qual as mercadorias de origem nacional destinadas à ZFM são equiparadas, para todos os efeitos fiscais, a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

A RFB também mencionou que o entendimento de equiparação das operações destinadas à ZFM às exportações já havia sido reconhecido no âmbito administrativo pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio da Súmula CARF nº 153, e pela própria Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 186/2024.

Além disso, a RFB destacou o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.239 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual foi fixada a tese de que não incidem PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.

Segundo a Nota, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça vincula a RFB em razão do Parecer SEI nº 3.387/2025/MF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que reconheceu a aplicação do art. 19-A da Lei nº 10.522/2002 e autorizou a dispensa de contestação e de interposição de recursos pela Fazenda Nacional.

Diante desses fundamentos, a RFB concluiu que a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei nº 10.996/2004 não é alcançada pela redução linear de benefícios tributários prevista na LC nº 224/2025, por se enquadrar na hipótese de exceção relativa às imunidades constitucionais prevista no art. 4º, § 8º, inciso I, da referida Lei Complementar.

Com isso, a Nota Cosit/Sutri/RFB nº 207/2026 reformou expressamente a Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, afastando a aplicação da redução linear prevista na LC nº 224/2025 sobre a alíquota zero de PIS e Cofins incidente nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas fora da região.

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