STF exclui créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS | Tema N.º 843

09/10/2026

Em 07 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do RE 835.818 (Tema n.º 843 da Repercussão Geral). Por maioria de votos, o Supremo Tribunal decidiu que créditos fiscais presumidos de ICMS – valores que a legislação permite descontar do imposto devido – não podem ser incluídos na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

O entendimento firmado pela maioria colegiada fundamentou-se na premissa de que os créditos presumidos de ICMS não traduzem riqueza nova nem constituem receita própria das empresas, qualificando-se como mecanismos legítimos de incentivo e renúncia fiscal subnacional. Sob essa perspectiva, admitir a incidência das contribuições federais sobre esses valores resultaria no esvaziamento da política fiscal formulada pelos Estados e pelo Distrito Federal, comprometendo a harmonia do pacto federativo.

No âmbito prático, cumpre sublinhar que a tese fixada se circunscreve taxativamente aos créditos presumidos de ICMS outorgados pelos Estados e pelo Distrito Federal, não se estendendo de forma automática a outras espécies de benefícios, a exemplo de isenções, reduções de base de cálculo, diferimentos ou subvenções gerais.

A orientação é relevante para as empresas que tenham efetivamente incluído créditos presumidos na apuração do PIS e da Cofins, mas a decisão não gera restituição ou compensação imediata, não quantifica créditos de forma prévia e não elimina a indispensável verificação do regime tributário, dos períodos fiscais, da escrituração, da documentação suporte e da condição processual de cada contribuinte.

 

O que muda para as empresas

O acórdão constitui referência jurisprudencial vinculante de primeira ordem para as discussões correspondentes. O julgamento não declara, por si só, crédito líquido e certo, não opera restituição imediata e não confere autorização automática para compensações tributárias sem prévio procedimento legal.

 

Aplicação e Efeitos: O que não se pode presumir

Aplica-se ao Tema 843 Não presumir extensão automática
Créditos presumidos de ICMS validamente concedidos pelos Estados ou Distrito Federal Outros incentivos fiscais de ICMS, como isenções puras, não incidências, reduções de alíquota ou de base de cálculo e diferimentos.
Rubricas expressamente qualificadas como crédito presumido na legislação de regência e na escrituração fiscal Subvenções financeiras, incentivos federais ou créditos de PIS/Cofins regidos por legislação própria
Empresas com operações alcançadas pelo incentivo de crédito presumido de ICMS mediante comprovação documental Créditos tributários sem documentação comprobatória, memórias de cálculo conciliadas ou validação prévia de conformidade

 

A equipe da BVP Advogados permanece à inteira disposição para realizar uma avaliação técnica individualizada sobre a situação de cada empresa e prestar as orientações pertinentes quanto às medidas cabíveis, em estrita conformidade com o ordenamento.

 

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