Resolução CGSN nº 194/2026: novos prazos para o Simples Nacional, o IBS e a CBS
A Resolução CGSN nº 194/2026 alterou os prazos para que as empresas realizem, para o ano-calendário de 2027, a opção pelo Simples Nacional e, no […]

Em 07 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do RE 835.818 (Tema n.º 843 da Repercussão Geral). Por maioria de votos, o Supremo Tribunal decidiu que créditos fiscais presumidos de ICMS – valores que a legislação permite descontar do imposto devido – não podem ser incluídos na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
O entendimento firmado pela maioria colegiada fundamentou-se na premissa de que os créditos presumidos de ICMS não traduzem riqueza nova nem constituem receita própria das empresas, qualificando-se como mecanismos legítimos de incentivo e renúncia fiscal subnacional. Sob essa perspectiva, admitir a incidência das contribuições federais sobre esses valores resultaria no esvaziamento da política fiscal formulada pelos Estados e pelo Distrito Federal, comprometendo a harmonia do pacto federativo.
No âmbito prático, cumpre sublinhar que a tese fixada se circunscreve taxativamente aos créditos presumidos de ICMS outorgados pelos Estados e pelo Distrito Federal, não se estendendo de forma automática a outras espécies de benefícios, a exemplo de isenções, reduções de base de cálculo, diferimentos ou subvenções gerais.
A orientação é relevante para as empresas que tenham efetivamente incluído créditos presumidos na apuração do PIS e da Cofins, mas a decisão não gera restituição ou compensação imediata, não quantifica créditos de forma prévia e não elimina a indispensável verificação do regime tributário, dos períodos fiscais, da escrituração, da documentação suporte e da condição processual de cada contribuinte.
O acórdão constitui referência jurisprudencial vinculante de primeira ordem para as discussões correspondentes. O julgamento não declara, por si só, crédito líquido e certo, não opera restituição imediata e não confere autorização automática para compensações tributárias sem prévio procedimento legal.
| Aplica-se ao Tema 843 | Não presumir extensão automática |
| Créditos presumidos de ICMS validamente concedidos pelos Estados ou Distrito Federal | Outros incentivos fiscais de ICMS, como isenções puras, não incidências, reduções de alíquota ou de base de cálculo e diferimentos. |
| Rubricas expressamente qualificadas como crédito presumido na legislação de regência e na escrituração fiscal | Subvenções financeiras, incentivos federais ou créditos de PIS/Cofins regidos por legislação própria |
| Empresas com operações alcançadas pelo incentivo de crédito presumido de ICMS mediante comprovação documental | Créditos tributários sem documentação comprobatória, memórias de cálculo conciliadas ou validação prévia de conformidade |
A equipe da BVP Advogados permanece à inteira disposição para realizar uma avaliação técnica individualizada sobre a situação de cada empresa e prestar as orientações pertinentes quanto às medidas cabíveis, em estrita conformidade com o ordenamento.
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