Informamos sobre o Edital n.º 01/2025 da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (PGE-PR), em parceria com a Coordenação de Administração Fazendária (CAF), que estabelece o programa especial de transação para negociação de débitos de ICMS. Esta iniciativa representa oportunidade significativa para os contribuintes regularizarem suas pendências fiscais com condições excepcionais de pagamento e substanciais reduções de encargos.
O programa abrange débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025 e classificados como de baixa perspectiva de recuperação (C) ou de improvável recuperação (D), conforme Resolução Conjunta n.º 01/2025 PGE/SEFA.
São considerados, especificamente, de improvável recuperação os débitos de devedores com falência decretada, com pedido de processamento da recuperação judicial deferido ou com pedido de recuperação extrajudicial homologado até a data de publicação do edital. Importante destacar que não se aplica essa classificação quando existir sentença judicial transitada em julgado de encerramento da recuperação judicial ou extrajudicial até a data do requerimento de adesão à transação.
Para empresas em recuperação judicial que se enquadram nos critérios do edital, a transação oferece condições diferenciadas: parcelamento em até 120 prestações mensais com desconto de 60% dos juros, multas e demais acréscimos, ou parcelamento em até 60 prestações com desconto de 65% dos mesmos encargos. Os honorários de créditos protestados e objeto de cobrança judicial serão devidos no valor de 10%, calculados sobre o valor do crédito após a redução, e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPF/PR (aproximadamente R$ 730,40).
A adesão ao programa é realizada por meio eletrônico, com prazo estabelecido de 28 de outubro de 2025 até às 18h do dia 10 de abril de 2026, observando-se que para obtenção do Termo de Regularização de Parcelamento (TRP), o devedor deve formular requerimento até às 18h do dia 3 de abril de 2026.
A adesão implica reconhecimento inequívoco e confissão irrevogável dos débitos, bem como desistência de defesas, ações judiciais, embargos à execução fiscal e recursos, com renúncia ao direito no qual se fundam as ações. Conforme item 3.5.1 do Edital, o contribuinte deve comprovar essas desistências no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da celebração do termo de transação.
Ademais, o programa estabelece critérios para manutenção dos benefícios, incluindo obrigações específicas como manutenção da regularidade fiscal, não alienação de bens dados em garantia e cumprimento pontual das prestações.
O inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou do saldo residual por prazo superior a 60 dias, acarreta rescisão automática da transação, com perda dos benefícios concedidos e retomada da cobrança integral das dívidas. Além disso, o contribuinte deverá regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
A transação rescindida impossibilita nova transação pelo prazo de 3 (três) anos, sendo que para empresas em recuperação judicial, a rescisão autoriza ainda o pedido de convolação da recuperação judicial em falência pela Procuradoria Geral do Estado.
O escritório permanece à disposição para oferecer a análise detalhada e para realizar simulações, além de esclarecer dúvidas e adotar todas as providências necessárias para uma eventual adesão eficaz e segura ao Edital n.º 01/2025 do Estado do Paraná.