Prorrogação de Prazo para Deliberação de Lucros Acumulados – Decisão STF

13 de janeiro de 2026

O cenário tributário deste início de ano foi impactado por uma importante decisão liminar proferida pelo Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (“STF”), no âmbito da discussão sobre a tributação de dividendos introduzida pela Reforma da Renda.

O presente informativo detalha a prorrogação do prazo para a deliberação acerca da distribuição de lucros e das providências necessárias para assegurar a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (“IRPF”).

1. A Decisão Liminar e a Prorrogação do Prazo

O artigo 6º-A da Lei n. 9.250/1995, alterado pela Lei n. 15.270/2025, estabelece o dia 31 de dezembro de 2025 como data limite para que deliberação pelas empresas sobre a distribuição de lucros e reservas acumulados em exercícios anteriores, sob pena de incidência da nova tributação sobre as distribuições futuras destes valores.

Com a liminar concedida, o prazo para a realização e registro da Ata de Reunião de Sócios ou Assembleia Geral referente à deliberação sobre a distribuição de lucros e reservas acumulados foi estendido até o dia 31 de janeiro de 2026. Esta medida visa conferir segurança jurídica às empresas, aproximando-se da dinâmica dos procedimentos já estabelecidas na legislação vigente para essa finalidade.

2. A Importância da Ata de Deliberação

A formalização da distribuição por meio de Ata de Reunião de Sócios ou Assembleia Geral é essencial para assegurar a validade da deliberação e cumprimento dos requisitos dispostos pela Lei n. 15.270/2025 para isenção do IRPF. Recomenda-se que a Ata de Reunião de Sócios ou Assembleia Geral observe os seguintes requisitos:

  • Conteúdo da Ata: Detalhamento do saldo de lucros acumulados e reservas existentes até 31 de dezembro de 2025 que serão destinados à distribuição futura. Nota-se, neste item, na prática societária, uma preocupação quanto à publicidade dos valores exatos em órgãos de registro e riscos de exposição (Juntas Comerciais), sendo recomendada uma análise jurídica prévia.
  • Isenção até 2028: Uma vez formalizada a deliberação dentro do prazo (até 31/01/2026), o pagamento efetivo desses valores poderá ocorrer até o final de 2028, mantendo-se a isenção de IRPF para os sócios relativa aos valores objeto da deliberação.
  • Escrituração Contábil: A deliberação deve ser obrigatoriamente refletida na contabilidade da empresa, com a transferência dos saldos das contas de reserva/lucros para a conta de “Dividendos/Lucros a Pagar”.

Para as empresas que já realizaram e levaram a registro suas respectivas Atas de Reunião de Sócios ou Assembleia Geral, com deliberação parcial acerca dos distribuição de lucros e reservas acumulados, recomenda-se a complementação da deliberação com base nas demonstrações financeiras consolidadas do exercício social findo em 31.12.2025.

3. Riscos e Recomendações

Destaca-se que se trata de uma decisão liminar (provisória) e o mérito da questão ainda será analisado pelo plenário do STF. Todavia, a realização e registro da Ata de Reunião de Sócios ou Assembleia Geral dentro do novo prazo concedido é medida recomendada para assegurar a isenção do IRPF.

Orienta-se, também, que a Ata de Reunião de Sócios ou Assembleia Geral seja lavrada e levada a registro na Junta Comercial ou Cartório competente com celeridade, garantindo que a decisão de distribuir o saldo acumulado seja anterior à consolidação definitiva da nova sistemática tributária.

BVP | Bettamio Vivone Pace e Lucena Advogados Associados

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¹ Art. 6º-A.A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.   

§ 1º São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.   

§ 2º Caso haja mais de 1 (um) pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.   

§ 3º Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos:   

I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;   

II – cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e    III – exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.