A Portaria Conjunta RFB/PGFN n.º 6, de 26 de março de 2026, regulamenta o tratamento dispensado pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aos contribuintes considerados “devedores contumazes”.
Este informativo traz os principais pontos e impactos dessa regulamentação nos direitos e interesses dos contribuintes.
O que é o Devedor Contumaz?
O devedor contumaz foi definido pelo Código de Defesa dos Contribuintes (Lei Complementar n.º 225/2026) como “o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos”, mas alguns pontos ainda demandavam regulamentação para se coibir a inadimplência sistemática.
Critérios de Qualificação da inadimplência:
• Substancial: Créditos tributários em situação irregular (não pagos, sem garantia, sem exigibilidade suspensa e que não sejam objeto de impugnação fundamentada em controvérsia jurídica relevante ou questão jurídica afetada para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos e que não tenham sido mantidos por voto de qualidade), inscritos ou não em dívida ativa, de valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido (total do ativo informado no último balanço patrimonial – ECF/ECD).
• Reiterada: Inadimplência em, pelo menos, 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos ou 6 (seis) períodos de apuração alternados no prazo de 12 (doze) meses.
• Injustificada: Ausência de razões válidas para a inadimplência, como negociação das dívidas em curso ou existência de bens suficientes para garantia das dívidas.
• Responsabilidade tributária: Também será considerado como devedor contumaz o sujeito passivo com responsabilidade tributária reconhecida em âmbito administrativo ou judicial que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou inapta nos últimos 5 (cinco) anos, com crédito tributário irregular, ou outra empresa que mantém a qualificação de devedora contumaz.
Do Processo Administrativo de qualificação do Devedor Contumaz:
• Quem inicia: PGFN para dívidas já inscritas em dívida ativa; RFB para dívidas não inscritas ou mistas.
• A PGFN e a RFB poderão disponibilizar um canal para recebimento de indicação fundamentada de contribuinte que preenche os requisitos para qualificação como devedor contumaz.
• Processo: Notificação prévia ao contribuinte, com indicação dos elementos de fato e de direito que justificam sua qualificação. Prazo de 30 (trinta) dias para pagar, negociar, parcelar ou comprovar que possui bens suficientes e superiores ao valor da dívida.
• Direito de defesa: No mesmo prazo de 30 (trinta), o contribuinte pode recorrer, com efeito suspensivo (exceto em casos de fraude e ilícitos comprovados). No caso de indeferimento da defesa, é facultada a apresentação de recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, também como efeito suspensivo. Não haverá mais de um processo administrativo de qualificação do devedor contumaz por sujeito passivo.
• Publicidade: A qualificação de devedor contumaz será incluída no CNPJ, no CADIN e será publicada em lista de devedores contumazes.
Sujeitos passivos qualificados como devedores contumazes estão sujeitos às seguintes penalidades:
• Impedimento de fruição de benefícios fiscais, anistias ou remissões.
• Vedação de celebração de Transação Tributária.
• Impedimento de utilização de créditos de Prejuízos Fiscais ou Bases Negativas de CSLL para quitação de tributos.
• Impedimento de participação em licitações ou Contratos com o Governo.
• Impedimento de propositura de Recuperação judicial ou de seu prosseguimento, motivando a sua convolação em falência.
• Baixa do CNPJ e inclusão em cadastros como CADIN.
A qualificação pode ser revista se as dívidas forem regularizadas ou garantidas com bens conhecidos em valor igual ou superior aos débitos.
Implicações Práticas:
Portanto, a qualificação como devedor contumaz importa em uma série de restrições aos contribuintes e traz novos desafios com relação ao passivo e inadimplência tributária, tendo em vista que impede a utilização de mecanismos consagrados por empresas em dificuldades financeiras e com débitos tributários, ainda que por um período que anteriormente seria considerado curto.
Ações Recomendadas:
• Monitoramento e controle do passivo tributário para evitar a qualificação de devedor contumaz por meio de consultoria especializada para impugnação de débitos ou parcelamento incentivado com descontos.
• Regularização proativa dos débitos mediante parcelamentos, transações ou depósitos antes da notificação do processo administrativo de qualificação de devedor contumaz.
• Acompanhamento da regulamentação no âmbito estadual e municipal do devedor contumaz.
A Portaria Conjunta RFB/PGFN n.º 6/2026 reforça o rigor no combate à inadimplência sistemática com medidas concretas que, em último caso, podem impedir a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial. Assim, mais do que nunca, a conformidade tributária é essencial para evitar a imposição da qualificação de devedor contumaz e seus efeitos deletérios.