A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo divulgou orientações sobre a forma de emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município, em razão da implementação da Reforma Tributária do Consumo.
As orientações tratam da emissão dos documentos fiscais a partir de 1º de janeiro de 2026, considerando os ajustes normativos e técnicos relacionados à introdução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Em 2 de dezembro de 2025, a Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS divulgaram orientações sobre a entrada em vigor da CBS e do IBS a partir de 2026. Na ocasião, foi indicada a necessidade de emissão de documentos fiscais eletrônicos com destaque individualizado desses tributos, observados os layouts e regras definidos em Notas Técnicas específicas.
Posteriormente, em 10 de dezembro de 2025, a Secretaria Executiva do Comitê Gestor da NFS-e de Padrão Nacional (SE/CGNFS-e) publicou a Nota Técnica nº 04 – Versão 2.0, informando o desligamento das validações automáticas relacionadas à obrigatoriedade do grupo “IBSCBS”, com o objetivo de viabilizar uma transição gradual para o novo modelo.
Para compatibilizar as orientações federais com a Nota Técnica nº 04/2025 (versão 2.0), a Prefeitura de São Paulo permitirá que os documentos fiscais relativos a serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2026 sejam emitidos de duas formas:
Layout 1 – modelo atualmente vigente
- Contém apenas as informações necessárias à apuração do ISS;
- Não contempla os campos destinados à apuração do IBS e da CBS;
- Permanece válido para emissão pelos meios on-line, Web Service e Arquivo TXT.
Layout 2 – novo modelo
- Inclui campos para apuração do ISS, IBS e CBS;
- Válido a partir de 01/01/2026;
- Disponível para emissão pelos meios on-line e Web Service.
Caso o contribuinte opte por informar os dados relativos ao grupo “IBSCBS”, todas as validações e regras de negócio previstas na Nota Técnica nº 04 – versão 2.0 serão integralmente aplicadas.
Ano de 2026 como período de testes
Nos termos da Lei Complementar nº 214/2025, o ano de 2026 será considerado período de testes da Reforma Tributária do Consumo. Nessa hipótese, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação ficam dispensados do recolhimento do IBS e da CBS, aplicáveis às alíquotas-teste, relativos aos fatos geradores ocorridos nesse período.
Providências recomendadas
A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo ressalta que o regramento estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2025 permanece plenamente vigente, não havendo, até o momento, prorrogação de prazos ou afastamento de penalidades.
Diante disso, é recomendável que os contribuintes iniciem as adaptações necessárias em seus sistemas, de modo a viabilizar a emissão da NFS-e com os novos campos previstos no layout 2, especialmente por meio de emissão Online ou via Web Service.
Nosso escritório permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos ou orientações adicionais sobre a adaptação à nova NFS-e e à Reforma Tributária do Consumo.