Informamos sobre a promulgação da Lei Complementar n.º 225, de 27 de outubro de 2025, regulamentada pelo Decreto n.º 50.040, de 09 de dezembro de 2025, que institui dois programas distintos no Estado do Rio de Janeiro: o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários (Parcelamento Geral) e o Programa de Parcelamento Especial de Empresas em Recuperação Judicial ou com Falência Decretada (REFIS-RJ). Ambos visam oferecer condições facilitadas para a regularização de débitos.
1. Programa Especial de Parcelamento (Parcelamento Geral)
1.1. Débitos elegíveis
I – Tributários e não tributários (incluindo débitos de ICMS, taxas e multas tributárias), constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de Fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.
II – Decorrentes do inadimplemento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT); Multas pecuniárias impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e Multas de trânsito, inscritas ou não em Dívida Ativa, ajuizadas ou não, desde que com vencimento até a data de publicação da Lei (27 de outubro de 2025), observando um valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
1.2. Vedações
- Não poderão ser objeto deste programa (i) créditos que tenham decisão transitada em julgado favorável ao Estado do Rio de Janeiro e que tenham sido integralmente garantidos por depósito ou penhora em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou qualquer modalidade equivalente; (ii) o saldo remanescente de parcelamentos anteriores que já tenham sofrido redução em virtude de anistia ou outros programas de remissão, total ou parcial; e (iii) débitos do SIMPLES Nacional.
- É vedada a utilização de depósito judicial para fins de quitação.
1.3. Condições de Pagamento e Reduções
Os débitos serão consolidados na data do requerimento, após a aplicação dos percentuais de redução, e poderão ser pagos nas seguintes modalidades:
| Modalidade de Pagamento | Redução das Penalidades Legais e Acréscimos Moratórios |
| Em parcela única | 95% |
| Em até 10 parcelas mensais e sucessivas | 90% |
| Em até 24 parcelas mensais e sucessivas | 60% |
| Em até 60 parcelas mensais e sucessivas | 30% |
| Em até 90 parcelas mensais e sucessivas | Sem redução |
- As reduções não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente, salvo exceções expressas em Lei.
- As parcelas mensais terão valor mínimo equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) do exercício de celebração do parcelamento.
- Multas aplicada sem exigência tributo serão reduzidas em 50% e os acréscimos moratórios seguirão os percentuais de redução estabelecidos acima.
1.4. Prazo para Adesão
60 (sessenta) dias contados da data da regulamentação da Lei Complementar, ou seja, até 09/02/2026, considerando a regulamentação pelo Decreto n.º 50.040, em 09 de dezembro de 2025. Poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo, uma única vez e por período não superior a 60 (sessenta) dias.
1.5. Compensação com Precatórios
Débitos inscritos em Dívida Ativa podem ser compensados com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios judiciais transitados em julgado.
- O crédito consolidado a ser compensado terá uma redução de 70% nos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
- Limites de Compensação:
- ICMS: A compensação é limitada a 75% do valor do crédito reduzido, devendo a diferença de 25% ser paga em dinheiro nos 5 dias úteis seguintes à comunicação do deferimento.
- IPVA: A compensação é limitada a 50% do valor do crédito reduzido, devendo a diferença de 50% ser paga em dinheiro nos 5 dias úteis seguintes à comunicação do deferimento.
- Caso os créditos de precatórios oferecidos não sejam suficientes para cobrir os percentuais permitidos, o saldo remanescente deverá ser pago em dinheiro.
1.6. Implicações da Adesão
- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados.
- Renúncia ao direito de discutir administrativa ou judicialmente o principal ou acessórios dos débitos.
- Desistência de recursos ou medidas já interpostas, bem como de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, e de impugnações, defesas e recursos administrativos, com renúncia irrevogável e irretratável ao direito sobre o qual se fundam.
- A comprovação da desistência de ações judiciais deve ocorrer em até 60 dias do pagamento da parcela única ou primeira parcela; para a esfera administrativa, na data do pedido de ingresso.
1.7. Rescisão do Parcelamento
O parcelamento será considerado rescindido, implicando a perda das reduções e a exigibilidade imediata do saldo devedor integral, nas seguintes hipóteses:
- Falta de pagamento de mais de 2 (duas) parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, excetuada a primeira.
- Existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período superior a 90 (noventa) dias.
- Inobservância de outras condições previstas na Lei e sua regulamentação.
- Não apresentação da comprovação de desistência de ações judiciais ou administrativas nos prazos estabelecidos.
2. Programa de Parcelamento Especial para Empresas em Recuperação Judicial ou com Falência Decretada
2.1. Débitos Elegíveis
- Débitos Tributários e Não Tributários , constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, e respectivos consectários legais, de devedores em situação de recuperação judicial ou falência, com a observação das condições dos Convênios ICMS n.º 115/2021 e n.º 103/2025.
- Os fatos geradores devem ter ocorrido até a data de publicação da Lei (27 de outubro de 2025).
- Devedores elegíveis: Empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), sociedade empresária que tenha obtido o deferimento do processamento do seu pedido de Recuperação Judicial ou cuja falência já tenha sido decretada antes da vigência desta Lei.
- Pode abranger, sob condições específicas, sociedades que integrem grupo econômico de fato ou de direito de pessoa jurídica em recuperação judicial.
Exclusão: Débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa.
2.2. Prazo para Requerimento
O pedido de parcelamento deve ser requerido até o dia 29 de dezembro de 2025.
2.3. Condições de Pagamento e Reduções
O débito consolidado poderá ser pago em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, com as seguintes reduções de penalidades e acréscimos moratórios:
| Quantidade de Parcelas | Redução das Penalidades e Acréscimos Moratórios |
| À vista (parcela única) | 95% |
| De 2 a 48 parcelas | 90% |
| De 49 a 72 parcelas | 85% |
| De 73 a 96 parcelas | 80% |
| De 97 a 120 parcelas | 75% |
| De 121 a 144 parcelas | 70% |
| De 145 a 180 parcelas | 65% |
- Entrada: Após o deferimento, o devedor deverá efetuar, imediatamente, o pagamento da primeira parcela e de valor correspondente a, no mínimo, 2% do valor consolidado do débito. A cada 30 dias após, deverá pagar a segunda, terceira, quarta e quinta parcelas no mesmo montante de 2%, sob pena de indeferimento do pedido, desde que cada parcela não exceda o limite.
- Valor das Parcelas Restantes: Será definido por divisão aritmética do valor consolidado sobre os meses restantes ou, a critério da empresa, por percentual sobre o seu faturamento.
- Percentuais sobre Faturamento (se aplicável):
| Tempo de Parcelamento | Percentual sobre o Faturamento |
| Até 24 meses | Até 2% do faturamento |
| De 25 a 48 meses | 2,5% do faturamento |
| De 49 a 72 meses | 3% do faturamento |
| De 73 a 84 meses | 3,5% do faturamento |
| De 85 a 120 meses | 4,5% do faturamento |
| De 121 a 180 meses | 5,5% do faturamento |
- Valor Mínimo da Parcela (UFIR-RJ):
- Microempreendedor Individual (MEI): 100 UFIR-RJ
- Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ME/EPP): 450 UFIR-RJ
- Demais Pessoas Jurídicas: 2.500 UFIR-RJ
- Valor Máximo da Parcela: Não poderá ser superior ao equivalente em reais a 25 milhões de UFIR-RJ.
2.4. Implicações da Adesão
São as mesmas descritas para o Parcelamento Geral (confissão irrevogável, renúncia a direitos, desistência de ações judiciais e recursos administrativos). Adicionalmente, para débitos ainda não inscritos, o devedor deve requerer seu imediato encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa.
2.5. Rescisão do Parcelamento
Além das hipóteses gerais, o parcelamento para empresas em recuperação judicial/falência será rescindido nas seguintes situações:
- Atraso superior a 90 (noventa) dias no recolhimento de qualquer das parcelas (ou saldo de parcela) subsequentes às cinco iniciais.
- Decretação de falência do devedor em recuperação judicial no curso do parcelamento ou extinção do pedido de recuperação pela ausência de seus requisitos.
- Verificação de omissão de receitas no faturamento apresentado pelo devedor, após auditoria da Secretaria de Estado de Fazenda.
- Descumprimento de qualquer outra obrigação estabelecida neste Capítulo e nas normas regulamentares.
- Na ocorrência de rescisão, o saldo remanescente será recalculado, perdendo os benefícios de redução, e o reparcelamento nos termos deste Capítulo será vedado.
2.6. Disposições Específicas
- A Lei veda a utilização da recuperação judicial exclusivamente para obter o parcelamento tributário.
- O deferimento ou indeferimento do parcelamento será comunicado ao juízo onde se processa a recuperação judicial.
3. Outras Disposições Relevantes
A Lei Complementar n.º 225/2025 também traz disposições que visam otimizar a gestão da Dívida Ativa:
- A Procuradoria Geral do Estado (PGE) está autorizada a desistir de execuções fiscais de débitos inscritos até 31 de dezembro de 2014, com valores inferiores a 10.000 UFIR-RJ (para dívidas tributárias) ou 5.000 UFIR-RJ (para outras naturezas), desde que não estejam com exigibilidade suspensa ou parcelados nos últimos cinco anos.
- A PGE também pode solicitar a desistência de processos de execuções fiscais com mais de 5 anos e cujo valor histórico não justifique o processamento judicial, ou quando a probabilidade de resultado favorável for baixa. Pode ainda cancelar débitos inscritos em Dívida Ativa com valor inferior à metade do montante previsto para a parcela mínima do parcelamento comum.
- A Secretaria de Estado de Fazenda está dispensada da escrituração de Nota de Lançamento de crédito tributário cujo valor seja inferior a 450 UFIR-RJ.
O escritório permanece à disposição para oferecer a análise detalhada e para realizar simulações, além de esclarecer dúvidas e adotar todas as providências necessárias para uma eventual adesão eficaz e segura ao novo programa de parcelamento do Estado do Rio de Janeiro.